Tramitação no 1° grau – AÇÃO DE MÉRITO
Demanda Serviço Eleitoral (ano 2016):
Numeração Única: 0855093-97.2016.8.10.0001 – AÇÃO INICIAL
Órgão: Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
Situação Atual: Juízo extinguiu sem resolução do mérito por entender que não é o Estado não é o polo passivo adequado. Feito recurso de apelação que foi negado e embargo de declaração.
Tramitação no 2° grau – AÇÃO DE MÉRITO
Numeração Única: 0855093-97.2016.8.10.0001 – AÇÃO INICIAL
Órgão: Tribunal de Justiça – Des. Nelma Sarney
Situação Atual: Desembargadora Relatora Nelma Sarney entendeu que é competência da União convocar os servidores do MP Estadual, e que tal convocação é irrecusável, cabendo ao Estado apenas cumpri-la, consequentemente entendeu que o Estado não detém legitimidade passiva para figurar no Processo, pois a União é que a deteria. Dessa forma abriu prazo para Recurso Especial para o STJ,o qual decidimos não fazer, mas buscar o atendimento à demanda via justiça federal.
Nova ação judicial do serviço eleitoral
Tramitação no 1º grau – Procedimento comum cível
Demanda Serviço Eleitoral (ano 2024)
Numeração única: 1027578-68.2024.4.01.3700
Órgão: 5a Vara Federal Cível da SJMA – TRF1
Demanda: O Sindsemp/MA pede que seja julgada procedente a demanda, ratificando a tutela antecipada, para que os servidores não sejam obrigados a praticarem quaisquer atos referentes ao desempenho da função pública de auxílio ao Ministério Público Eleitoral e, subsidiariamente, caso sejam compelidos a executar a referida atividade atípica, que sejam requisitados formalmente, nos critérios legais e infralegais, bem como pago o valor correspondente a 18% (art. 2º da Lei nº 8.350/91) de seus vencimentos e vantagens, a ser paga diretamente ao servidor, ou que seja determinado o pagamento de horas extras;
Situação atual: Não houve proposta de conciliação, nem pelo Estado do MA, nem pela União. Ambos alegaram que, como se trata de pagamento, não poderiam fazer propostas. Sendo assim, o processo segue para a tramitação normal.