As práticas de assédio moral, recorrentes nas relações de trabalho – inclusive no serviço público -, são atos de violência psicológica. No geral, colocam o trabalhador em situações humilhantes, extenuantes ou extremamente rigorosas, em claro sinal de abuso e perseguição contra a vítima. Atitudes abusivas como xingamentos, apelidos, exigências descabidas e outras formas de constrangimento ou intimidação, quando frequentes, podem tornar o ambiente de trabalho insuportável e chegam a causar danos à saúde emocional, psicológica ou mesmo física do trabalhador.
Em muitos casos, a violência sofrida compromete a saúde mental sendo frequentes as ocorrências de quadros de depressão, transtornos de ansiedade e até esquizofrenia. Há, ainda, vítimas que desenvolvem a Síndrome de Burnout, doença caracterizada pelo esgotamento físico, psíquico e emocional, decorrente de situações de estresse no ambiente de trabalho. A doença pode vir acompanhada de depressão, esgotamento, irritabilidade, sono em excesso, hipertensão, ansiedade, dentre outros.
Como identificar – Em grande parte dos casos, o agressor é o superior hierárquico do servidor, mas também podem ocorrer situações de assédio entre colegas de trabalho ou de um subordinado para o chefe.
Alguns exemplos de situações de assédio moral contra servidores:
- Insultos e apelidos constrangedores;
- Ridicularização e menosprezo em público;
- Tentativa de isolar o trabalhador dos demais colegas;
- Brincadeiras de “mau gosto”, que inferiorizam, difamam e intimidam a vítima;
- Tratamento frio ou mesmo de indiferença em relação à vítima;
- Exigência de trabalhos que não são atribuição do servidor;
- Sobrecarregar o trabalhador de modo proposital;
- Troca de função e/ou transferência de local de trabalho sem justificativa;
- Tentar controlar e vigiar o trabalhador de modo a intimidá-lo.
Sempre que as atitudes inferiorizarem, constrangerem, isolarem, humilharem e perseguirem, são considerados práticas de assédio moral, ainda que não aconteçam com muita frequência.
O que fazer em situações de assédio moral?
É importante que a vítima não reaja ao assediador, não respondendo a ofensas ou iniciando discussões. Também é fundamental que o trabalhador agredido anote detalhadamente as situações de humilhação sofridas, apontando datas, horários, local, nome do agressor e de testemunhas, descrição dos acontecimentos e conteúdo das conversas. Se possível, coletar provas materiais como e-mails, documentos, etc.
Também é necessário buscar apoio de outros colegas, especialmente dos que testemunharam as situações de assédio ou que também já foram vítimas do agressor.
De posse dos relatos, provas materiais e testemunhas, a vítima deve procurar ajuda do Sindicato da categoria para que este tome as providências necessárias. A denúncia do agressor é passo fundamental para libertar-se da violência sofrida e evitar que outras pessoas sejam vítimas de assédio moral.
Penalidades ao agressor – O Projeto de Lei nº 8.178/14, em trâmite na Câmara dos Deputados, propõe alteração da Lei n° 8429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa, buscando criminalizar o assédio moral praticado na administração pública.
Além disso, a prática já é considerada improbidade administrativa pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, no qual o colegiado entendeu que o assédio moral se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por manifestar abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, agindo deliberadamente em prejuízo de alguém.
Os atos de improbidade administrativa estão sujeitos a penalidades que vão desde suspensão dos direitos políticos a perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.
A prática do assédio moral também tem sido punida com base em jurisprudência dos tribunais trabalhistas, que consideram o disposto no Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 187, que definem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Do mesmo modo, o inciso III do artigo 932 destaca:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Além disso, o agressor pode ser punido criminalmente, com base no artigo 136 do Código Penal, que diz:
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
O processo por danos causados por assédio moral no serviço público é julgado pela Justiça comum e pode ser ajuizado de forma individual ou coletiva – quando há várias vítimas. Os agressores podem ser responsabilizados tanto civilmente, cabendo indenização por danos morais à vítima, quanto penalmente, cabendo detenção e/ou multa.
NÃO SEJA VÍTIMA OU CÚMPLICE DESSE ATO, DENUNCIE!
Fonte: Guia Trabalhista