É com satisfação que o Sindsemp-MA comunica a revogação da liminar deferida para o Estado, nos autos da ação rescisória dos 6,1% e que suspendia os efeitos da execução do título judicial e impedia a implantação do referido índice na remuneração dos servidores do MPMA até o julgamento do feito. Na prática, a decisão poderia acarretar a retirada do percentual do contracheque dos servidores.
Na decisão, a Desembargadora Relatora revogou a decisão liminar anteriormente deferida nos seguintes termos: “Assim, configurado está a perda do objeto da liminar concedida (Id. nº. 17049422), vez que sua finalidade era impedir a implantação do reajuste, no entanto, naquele momento o Estado já havia implantado. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de Id. nº. 17533965, ante a perda superveniente do objeto do recurso.”
Entenda
O Estado do Maranhão, no dia 6/5/2022, peticionou, nos autos da Ação Rescisória nº 0800048-72.2020.8.10.0000, o deferimento da tutela de urgência “para determinar a suspensão da execução (obrigação de fazer e pagar)”. A Relatora da Ação Rescisória,no dia 24/5/2022, deferiu a tutela de urgência, concedendo “o pedido de efeito suspensivo/ativo para suspender os efeitos da execução do título judicial extraído do processo nº 0025886-28.2012.8.10.0001, a fim de impedir a implantação do índice de 6,1% na remuneração do(s) requerido(s) até o julgamento do feito”.
O SINDSEMP-MA, no dia 3/6/2022, interpôs Agravo Interno e Constestação em face da citada decisão, que culminou com revogação da referida liminar. Assim, enquanto a ação rescisória não é julgada, voltamos à situação anterior, com a manutenção do percentual na remuneração dos servidores do MPMA.
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