Com base na Lei Federal nº 8.429, de 02 de janeiro de 1992, o Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA) solicita aos membros e servidores que enviem anualmente uma declaração de patrimônio, detalhando os valores e bens que possuem. A exigência também é feita para novos nomeados em cargos públicos. A Lei também estabelece pena de demissão aos que se recusarem a cumprir a determinação ou prestarem informações falsas.
Para cumprimento da exigência, o servidor ou membro podem encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça cópia da declaração do Imposto de Renda enviada à Receita Federal.
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, também exige que determinados servidores públicos e autoridades apresentem declaração de bens, tanto para posse no cargo ou função quanto ao final de cada exercício financeiro. A norma tem a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito de agentes públicos e assegurar a transparência na Administração Pública.
Especificamente, a Lei Federal nº 8730 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I – Presidente da República;
II – Vice-Presidente da República;
III – Ministros de Estado;
IV – membros do Congresso Nacional;
V – membros da Magistratura Federal;
VI – membros do Ministério Público da União;
VII – todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na Administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
[…]
- 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas da União, para o fim de este:
I – manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II – exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;
III – adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IV – publicar, periodicamente, no Diário Oficial da União, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;
V – prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito;
VI – fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei.
Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
Já a Lei nº 8.429 dispõe sobre as sanções que podem ser aplicadas aos agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função na Administração Pública:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
- 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
- 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
- 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
- 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.