Edital – Contribuição Sindical do Exercício de 2015

 O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO-SINDSEMP/MA, pelo presente edital, COMUNICA à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, nas pessoas e a quem compete, que deverá recolher na folha de pagamento do mês de março de 2015, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no artigo 582 da CLT, dos servidores do quadro de pessoal efetivo, ativos e inativos, dos servidores do quadro de recrutamento temporário, exclusivamente comissionados ou requisitados, nomeados pela Instituição. A importância a ser descontada deverá corresponder a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada um dos aludidos servidores, sindicalizados ou não, mas de qualquer forma representados pela entidade signatária, percebidos no mês de março do corrente ano conforme dispõe o inciso I do artigo 580 da CLT, através da guia em nome deste  SINDICATO. Fica, por intermédio deste edital, também ciente a categoria profissional representada pelo SINDSEMP-MA.

São Luís, 10 de março de 2015

Valdeny Barros

Presidente do SINDSEMP/MA

Edital de Contribuição Sindical do Exercício de 2015 para download

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um comentário

  1. PABLO RIBEIRO EVERTON

    Estou com dúvida, solicito esclarecimento:

    No mês de março de cada ano, é recolhido a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no artigo 582 da CLT, dos servidores do quadro de pessoal, nomeados pela Instituição, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada um dos aludidos servidores, sindicalizados ou não.

    Neste aspecto eis que surge a seguinte indagação: Se nós servidores sindicalizados do MPMA, contribuímos mensalmente com desconto em folha de pagamento do nosso vencimento-base uma contribuição mensal de 1,% (hum por cento) destinado ao SINDSEMP, por qual razão é descontado dos sindicalizados novamente no mês de março um valor à parte a título de contribuição sindical obrigatória.

    Tal aspecto não gera bis in idem?

    Ora, se quem é servidor sindicalizado paga mensalmente sua contribuição, por qual motivo é que esse valor não é utilizado no mês de março para descontar a contribuição obrigatório dos sindicalizados? A final, diferentemente dos não sindicalizados, o encargo para nós é maior, visto que além de contribuirmos mensalmente (1%) de nosso vencimento básico, no mês de março de cada ano, somos obrigados a pagar por uma contribuição que possui a mesma natureza jurídica dos descontos mensais, ou seja, tudo trata-se de contribuição sindical, o que acreditamos não ser modificado por levar em conta nomenclaturas diferentes, quer sejam chamados de contribuição mensal ou contribuição sindical obrigatória, ou leve em conta o vencimento-base ou a remuneração do servidor, visto que, reprise-se, ambas as contribuições, a nosso sentir, possuem a mesma natureza jurídica.

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