Estatuto

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA

Último Estatuto registrado (alterado dia 30 de março de 2019) – download

Regimento interno do Conselho Fiscal – download

Regimento interno do Conselho de Representantes de Base – download

 

 ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA

(Alterado na AGO de 28/03/2015 – Bacabal – MA, na AGE do dia 07/10/2017 – São Luís -MA, e na AGE do dia 30/03/2019 – São Luís-MA)

PREÂMBULO

São valores que norteiam o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA, a independência, a transparência, o apartidarismo, a democracia, a cidadania, a dignidade humana, a inclusão e a acessibilidade, o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira almejando o fim das desigualdades sociais. (Incluído – AGE de 07/10/2017)

 

CAPÍTULO I

DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. 1ºO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, organização classista, dotada de personalidade jurídica própria, independente e autônoma, com sede e foro em São Luís/MA, inscrito no CNPJ nº 10.207.541/0001-49, com sede na Rua dos Abacateiros, nº 19, Quadra 05, Jardim São Francisco, São Luís/MA, CEP: 65.076-010, com duração indeterminada, constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos individuais e coletivos e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores do Ministério Público do Estado do Maranhão, dentro da sua base territorial, fundada em Assembleia Geral realizada no dia 07 de outubro de 2006, na sede social da ASFUPEMA, situada na Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu com foro e sede na cidade de São Luís/MA. (NR – AGE de 07/10/2017)

 

Art. 2º – O Sindicato tem como base territorial o Estado do Maranhão, e representa:

I – Os servidores do quadro de pessoal efetivo, ativos e inativos, comissionados e requisitados do Ministério Público do Estado do Maranhão. (NR – AGE de 07/10/2017)

 

Art. 3º – São objetivos, prerrogativas e obrigações do Sindicato: (NR – AGO de 28/03/2015)

I – Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal;

II – Impetrar mandado de segurança coletivo, ações civis públicas e outras;

III – Coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia Geral;

IV – Estabelecer mensalidades e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral, especificamente convocada para essa finalidade, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes;

V – Reivindicar melhores condições de trabalho, salários, saúde e segurança ocupacional da categoria;

VI – Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;

VII – Intermediar serviços em favor dos filiados, usando suas instalações e equipamentos, desde que não contrariem os interesses e as finalidades precípuas do Sindicato;

VIII – Reivindicar melhor qualidade de vida, saúde, aproveitamento de potencial de trabalho e incentivo a atividades culturais e de lazer para os ativos e inativos;

IX – Colaborar com a Federação Sindical respectiva, como órgão consultivo e técnico, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa;

X – Escolher os representantes junto à Federação Sindical e aos colegiados de órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários de sua categoria sejam objetos de discussão e deliberação, obedecidos aos preceitos legais pertinentes;

XI – Eleger seus dirigentes por processos internos na forma estatutária;

XII – Zelar pelo cumprimento da legislação e de normas que assegurem direitos à categoria;

XIII – Estimular e fortalecer as organizações de base e a formação profissional e política dos seus representados;

XIV – Pugnar pelo fortalecimento da consciência de classe e da organização sindical;

XV – Promover a valorização e o desenvolvimento profissional dos seus filiados, bem como a participação destes na resolução dos problemas do Ministério Público do Estado do Maranhão;

XVI – Apoiar, considerando a necessidade de apoio mútuo, inclusive com recursos materiais e financeiros, entidades sindicais e movimentos sociais que empreendam iniciativas que visem a assegurar, garantir ou ampliar o rol dos direitos sociais, previstos nos artigos sexto (6º) e sétimo (7º) da Constituição Federal vigente, conforme deliberação a ser proferida pelo Conselho de Representantes Sindicais de Base. (NR – AGE de 30/03/2019)

XVII – Reivindicar em defesa das garantias individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

XVIII – Manter relações com associações de categorias profissionais, para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO FILIADO

Art. 4º – A todo servidor que, por atividade profissional, integre a categoria representada pelo SINDSEMP-MA, assiste o direito de ser admitido em seu quadro social.

  • – A admissão ou o desligamento do quadro de filiados se efetuará mediante a assinatura de requerimento específico, salvo nos casos de exoneração ou término de contrato, nos quais o desligamento se fará automaticamente.
  • – Caso o pedido de admissão seja indeferido, caberá recurso do interessado à primeira sessão da Assembleia Geral que ocorrer após a recusa.
  • – O sindicalizado que se desfiliar, tendo se beneficiado de assistência jurídica oferecida pela entidade, fica obrigado a ressarcir, ao SINDSEMP-MA, a quantia equivalente à totalidade das mensalidades do período compreendido entre o desligamento e o encerramento do pleito judicial, obrigação que também constará em cláusula do contrato de prestação de serviços jurídicos. (NR – AGO de 28/03/2015)

 

Art. 5º – São direitos do filiado:

I – Votar e ser votado em eleições de representação do SINDSEMP-MA, respeitadas as determinações deste Estatuto;

II – Utilizar os serviços oferecidos pelo SINDSEMP-MA, na forma e nas condições estabelecidas pela entidade;

III – Participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais;

IV – Requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 20% (vinte por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

V – Apresentar críticas, sugestões e reivindicações aos órgãos de administração da entidade;

VI – Utilizar as dependências do SINDSEMP-MA para atividades compreendidas neste estatuto;

VII – (Revogado – AGO de 28/03/2015)

VIII – Ter acesso à prestação de contas e à situação financeira do Sindicato, na forma definida neste estatuto; (Incluído – AGO de 28/03/2015)

IX – Recorrer a todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade.

  • -O filiado não responde solidariamente e/ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, financeiras ou quaisquer outras assumidas pelo SINDSEMP-MA.
  • – Os direitos do filiado são pessoais e intransferíveis.
  • – É livre a desfiliação do SINDSEMP-MA, independentemente de justificativa pelo interessado.
  • – Para exercitar o direito do voto o associado deverá contar 03 (três) meses de filiação anteriores às eleições e estar quite com as obrigações estatutárias. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – O direito de ser votado é exclusivo do filiado pertencente ao quadro de pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Maranhão.

Art. 6º – O SINDSEMP-MA manterá um sistema atualizado de registro dos seus filiados e de informações a respeito da categoria.

Art. 7º – São deveres do filiado:

I – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das assembleias gerais;

II – Comparecer e votar nas sessões da Assembleia Geral e demais instâncias de deliberação do Sindicato, bem como acatar as suas decisões; (NR – AGO de 28/03/2015)

III – Prestigiar o SINDSEMP-MA e propagar a organização sindical;

IV – Zelar pelo patrimônio e serviços do SINDSEMP-MA, cuidando da sua correta aplicação;

V – Pagar pontualmente a mensalidade e as contribuições excepcionais fixadas pela Assembleia Geral;

VI – Comunicar ao SINDSEMP-MA, por escrito, mudança de endereço, estado civil e outros dados que possam afetá-lo em suas relações com a entidade;

VII – Defender os objetivos do SINDSEMP-MA, as garantias individuais e coletivas, o respeito à justiça social, os direitos fundamentais, assim como combater qualquer forma de preconceito de origem, raça, sexo, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, (Incluído – AGO de 28/03/2015)

VIII – Tratar a todos os sindicalizados e diretores com urbanidade. (Incluído – AGE de 07/10/2017)

Art. 8º – Tem direito de permanecer sindicalizado aquele que:

I – Estiver em gozo de licença remunerada ou não remunerada;

II – Estiver em disponibilidade, prestando serviço a outro órgão da administração pública.

Parágrafo único – Para manter a condição de sindicalizado, o servidor deverá efetuar o pagamento da contribuição mensal, bem como de contribuições eventuais ou excepcionais fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 9º – O filiado estará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto, deliberação da categoria e ética profissional.

  • – A Diretoria Executiva receberá as denúncias contra o sindicalizado que tiver atentado contra o Estatuto, o SINDSEMP-MA ou seus membros, comunicando imediatamente o denunciado a apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, contados de sua intimação para esta finalidade. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – Após, assegurada a ampla defesa ao denunciado na coleta de informações, a Diretoria Executiva remeterá o caso para apreciação da assembleia geral, indicando as medidas cabíveis. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – A penalidade será imposta pela Assembleia Geral, a pedido da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, sendo assegurado o amplo direito de defesa ao acusado.

 

Art. 10 – O filiado que tenha pedido sua desfiliação do quadro social, somente poderá reingressar no quadro de sindicalizados após 06 (seis) meses da desfiliação. (NR – AGE de 30/03/2019)

Parágrafo Único(Revogado – AGO de 28/03/2015)

 

Art. 10-A – O filiado que tenha sido excluído do quadro social da entidade, somente poderá reingressar no quadro de sindicalizados após 01 (um) ano da exclusão. (INCLUÍDO – AGE de 30/03/2019)

CAPÍTULO IV

 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDICATO

Art. 11 – Constituem a estrutura organizacional do SINDSEMP-MA:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Representantes Sindicais de Base; (NR – AGO de 28/03/2015)

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

  • – As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal obedecerão às normas deste Estatuto e, quando organizadas por uma Comissão Eleitoral, supletivamente pelas regras do Regimento Eleitoral.
  • – Os membros da estrutura organizacional do SINDSEMP-MA não responderão solidariamente pelas obrigações sociais da entidade.
  • – Cada componente da estrutura organizacional, ou seja, a Assembleia Geral, Conselho de Representantes Sindicais de Base, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, têm competência distinta, harmônica e independente um do outro, nos limites deste Estatuto. (NR – AGO de 28/03/2015)

 

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 12 – Todo poder emana da Assembleia Geral, que se reúne, presencialmente ou em ambiente virtual, ordinária ou extraordinariamente, e em oportunidades especiais, para administração de interesses de modo colegiado e é o órgão máximo em última e única instância, cabendo-lhe: (NR – AGO de 28/03/2015)

I – Fixar as contribuições e mensalidades dos filiados, bem como as respectivas formas de pagamento e cobrança;

II – Dispor sobre a aplicação do patrimônio do SINDSEMP-MA, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;

III – Aprovar a pauta de reivindicações da categoria;

IV – Decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e o âmbito dos interesses que devam ser defendidos por meio dele;

V – Decidir sobre a cessação de greves;

VI – Decidir sobre a aplicação de penalidades aos filiados e sobre o afastamento e a perda de mandato de membros da direção do Sindicato;

VII – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal ou aprovar a criação de Comissão Eleitoral com a atribuição de realizar o processo eleitoral, mediante aprovação de Regimento Eleitoral;

VIII – Analisar as hipóteses de substituição de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos previstos no art. 48 e parágrafo único deste Estatuto; (NR – AGO de 28/03/2015)

IX – Julgar os recursos apresentados contra atos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes Sindicais de Base e da Comissão Eleitoral;

X – Tratar de outros assuntos considerados relevantes para a categoria;

XI – Deliberar sobre a dissolução, incorporação, cisão ou fusão do SINDSEMP-MA com outras entidades;

XII – Decidir sobre a reforma e/ou alteração deste Estatuto;

XIII – Decidir, em última instância, sobre assuntos controversos ou omissos neste Estatuto, que dizem respeito ao SINDSEMP-MA;

  • – Para os efeitos do inciso XI deste artigo, a Assembleia Geral destinada a debater proposta de dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato somente será válida se, no ato da sua instalação, estiverem presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.
  • – Não sendo atingido o quórum especificado no § 1º, será convocada nova sessão da Assembleia Geral, com idêntica finalidade, sendo que as deliberações, em tal hipótese, serão tomadas pelos votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
  • – A Diretoria Executiva do SINDSEMP-MA convocará a Assembleia Geral, em caráter ordinário ou extraordinário, presencial ou em ambiente virtual, possibilitando a ampla participação e consultas eletrônicas; (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – A Assembleia Geral deverá ser convocada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante edital publicado conjuntamente no sítio eletrônico oficial do Sindicato e em jornal impresso, podendo haver a utilização de outros meios de divulgação de modo a torná-la a mais ampla possível, ficando dispensado o referido prazo para convocação quando se tratar de assuntos de especial urgência. (NR – AGE de 07/10/2017)
  • – O quórum para instalação da Assembleia Geral presencial é de 50% (cinquenta por cento) dos filiados, em primeira convocação, podendo, em segunda convocação, meia hora depois do horário especificado no edital, instalar-se com o número de filiados presentes. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – A Assembleia Geral em ambiente virtual será instalada para apreciar e deliberar temas ou questões previamente formuladas pela Diretoria Executiva, ou por qualquer sindicalizado, neste caso desde que obtenha apoio de 20% (vinte por cento) do quadro de filiados, mediante comprovação de apoiamento. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • 6º-A – Em ambiente virtual, serão válidas as assembleias que obtiverem a participação de, no mínimo, 50% do quadro de associados, em votação cuja duração será de 03 dias. (Incluído – AGO de 28/03/2015)
  • – Os filiados, quando em número não inferior a 20% (vinte por cento) do quadro social, poderão requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária presencial e a Assembleia Geral Extraordinária em ambiente virtual, mediante especificação dos seus objetivos e fundamentos estatutários. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – A Assembleia Geral será convocada mediante explicitação de pauta, exceto nos casos de sessões realizadas sequencialmente, em virtude de deliberação anterior.
  • – A Assembleia Geral Ordinária presencial será convocada, anualmente, no mês de março, com a finalidade específica de aprovar a previsão orçamentária, as ações anuais e a prestação de contas do SINDSEMP-MA, salvo determinação em contrário. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • 10 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
  • 11 – A reforma deste Estatuto far-se-á mediante alteração de seus dispositivos, através de emendas aditivas, modificativas ou supressivas, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados.
  • 12 – Nas Assembleias Gerais, os filiados assinarão Lista de Presença, e as Atas serão assinadas pelos 02 (dois) respectivos diretores que coordenarem a mesma.
  • 13 – As deliberações das assembleias estão sujeitas a recursos, que deverão ser apreciados em assembleias presenciais posteriores, desde que constem do respectivo edital de convocação, ou, em se tratando de assembleia em ambiente virtual, desde que respeitados os requisitos dos §§ 4º a 7º. (Incluído – AGO de 28/03/2015)

Seção II

Do Conselho de Representantes Sindicais de Base

Art. 13 – O Conselho de Representantes Sindicais de Base é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrado por Representantes Sindicais de Base, eleitos entre os sindicalizados nos seus respectivos locais de trabalho, promotorias/procuradorias de justiça ou órgãos administrativos do Ministério Público do Estado do Maranhão, e dentro das áreas dos cargos de auxiliares, técnicos e analistas ministeriais, bem como dos aposentados, cabendo-lhe: (NR – AGE de 30/03/2019)

I – Decidir sobre a filiação do SINDSEMP-MA a federações, a órgãos de assessoria profissional ou sindical, a centrais sindicais ou entidades internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como decidir quanto à vinculação a órgãos de assessoria profissional ou sindical;

II – Deliberar sobre propostas que serão encaminhadas à Assembleia que visem alterar as contribuições e mensalidades dos filiados, bem como as respectivas formas de pagamento e cobrança;

III – Conhecer dos pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre as propostas que serão encaminhadas à Assembleia que disponham sobre a aplicação do patrimônio do Sindicato, previsões orçamentárias e a prestação de contas; (NR – AGE de 30/03/2019)

IV – Discutir e deliberar sobre a pauta de reivindicações da categoria e encaminhar para aprovação na Assembleia Geral;

V – Discutir e deliberar sobre a oportunidade do exercício do direito de greve, e o âmbito dos interesses que devam ser defendidos por meio dele, encaminhar para proposta para a Assembleia Geral;

VI – Orientar o programa de trabalho e estabelecer diretrizes para o Sindicato, com base na análise das necessidades da categoria e nas condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira.

VII – Conhecer, discutir e deliberar sobre os pedidos que tenham por fundamento o disposto no inciso XVI do art. 3º deste Estatuto. (INCLUÍDO – AGE de 30/03/2019)

  • – O Conselho de Representantes Sindicais de Base se reunirá, preferencialmente, por meios virtuais ou, sempre que necessário, por reuniões presenciais. (NR – AGE de 07/10/2017)
  • – As reuniões do Conselho de Representantes Sindicais de Base serão convocadas pela Diretoria Executiva, sendo coordenadas por um membro da Diretoria Executiva e 01 (um) Representante do Conselho de Representantes Sindicais de Base escolhido entre os presentes.

Art. 14 – A eleição dos Representantes Sindicais de Base ocorrerá antes da eleição da eleição da Diretoria Executiva, em plenárias presenciais, preferencialmente regionalizada, conforme regulamentação, com a participação dos sindicalizados das promotorias mais próximas. (NR – AGE de 30/03/2019)

  • 1º – Os representantes serão eleitos em regionais, devendo as regionais serem definidas em assembleia geral, bem como os demais critérios do processo de escolha. (NR – AGE de 07/10/2017)
  • (Revogado – AGE de 07/10/2017).
  • (Revogado – AGE de 07/10/2017).

 

Art. 15 – Ao Representante Sindical de Base, compete:

I – Representar o SINDSEMP-MA no local de trabalho;

II – Convocar, juntamente com a Diretoria Executiva, plenárias e reuniões de sindicalizados no local de trabalho;

III – Levantar os problemas e reivindicações dos sindicalizados no local de trabalho, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria Executiva;

IV – Fazer novas filiações;

V – Dar suporte ao trabalho jurídico, de comunicação e das demais atribuições da Diretoria Executiva;

VII – Propor medidas que objetivem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;

VIII – Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – Fica criada a reserva de receita do SINDSEMP-MA para ser rateada entre as regionais para o cumprimento de suas competências, devendo o percentual, os repasses e os critérios de execução das despesas serem regulamentados em assembleia geral. (NR – AGE de 07/10/2017)

 

Art. 16 – Poderá ser constituído Núcleo Sindical de Aposentados que se reunirá na sede do SINDSEMP-MA, garantido os mesmos direitos dos Representantes Sindicais de Base.

Art. 17 – Os Representantes Sindicais de Base eleitos gozarão das imunidades sindicais estabelecidas na Lei.

Art. 18 – O Representante Sindical de Base que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu perderá seu mandato.

Parágrafo único – O Representante Sindical de Base que faltar, sem justificativa ou sem justo motivo a qualquer reunião do Conselho de Representantes Sindicais de Base, será destituído, a critério deste, “ad referendum” da base que o elegeu. (NR – AGO de 28/03/2015)

Art. 19 – O Representante Sindical de Base poderá ainda ser destituído por solicitação de 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) da base que o elegeu.

  • – A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, assegurando-se amplo direito de defesa.
  • – Compete ao Conselho decidir sobre pedido de destituição do Representante Sindical de Base, cabendo recurso para Assembleia Geral.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 20 – A administração do SINDSEMP-MA será exercida pela Diretoria Executiva, cujos integrantes serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, conforme as regras estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral do Sindicato.

Parágrafo Único – Após dois mandatos consecutivos de uma diretoria com mesmos integrantes, torna-se obrigatória, em caso de concorrer a um terceiro mandato consecutivo, a renovação de no mínimo 40% dos membros que integrarem a chapa pleiteante, sendo permitidas reeleições alternadas. (Incluído – AGO de 28/03/2015)

Art. 21 – A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos:

I – Diretor-Presidente; (NR – AGE de 07/10/2017).

II – Diretor Vice-presidente; (NR – AGE de 07/10/2017).

III – Diretor Administrativo e Financeiro; (NR – AGE de 07/10/2017).

IV – Diretor de Comunicação;

V – Diretor de Assuntos Jurídicos.

  • – Os membros da Diretoria Executiva gozarão das imunidades e prerrogativas conferidas aos dirigentes sindicais, bem como terão assegurado o afastamento para o exercício do mandato sindical. (NR – AGE de 30/03/2019)
  • – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, de maneira presencial, uma vez por semestre, e sempre que necessário, por meios virtuais a qualquer tempo. (NR – AGE de 30/03/2019)
  • – O membro que faltar a qualquer reunião deverá apresentar justificativa para a ausência, independente de notificação, sendo destituído do cargo aquele que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias, independente de justificação, cabendo, nessa hipótese, recurso à Assembleia Geral. (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – As decisões da Diretoria Executiva serão aprovadas por maioria simples de votos.
  • – A Diretoria Executiva formalizará junto à Administração Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão a autorização para afastamento para o exercício do mandato sindical de todos os seus membros, em conformidade com as disposições constitucionais e legais, bem como em atenção ao §1º, parte final, deste artigo. (INCLUÍDO – AGE de 30/03/2019)

Art. 22 – À Diretoria Executiva compete:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e respectivos atos complementares e subsidiários;

II – Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral da categoria;

III – Por qualquer de seus membros, representar o Sindicato em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e seus sindicalizados;

IV – Indicar, entre os seus membros, aqueles que serão liberados para o exercício de mandato sindical;

V – Indicar, entre os seus membros, aquele que, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, será responsável pela assinatura de contratos, cheques e outros títulos de crédito; (NR – AGE de 07/10/2017)

VI – Garantir a execução das políticas de atuação sindical definidas pela categoria;

VII – Administrar o Sindicato e o seu patrimônio social;

VIII – Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando as respectivas condições contratuais e aprovando a admissão e a dispensa de empregados;

IX – Deliberar sobre as despesas extraordinárias do Sindicato, respeitados os limites dos gastos aprovados em consulta aos sindicalizados; (NR – AGO de 28/03/2015)

X – Analisar os pedidos de filiação ao Sindicato, garantindo o ingresso dos servidores que preenchem os requisitos previstos neste Estatuto;

XI – Convocar a Assembleia Geral e o Conselho de Representantes Sindicais de Base, nos termos deste Estatuto;

XII – Convocar eleições sindicais, na forma deste Estatuto e do Regimento Eleitoral do SINDSEMP-MA;

XIII – Submeter à Assembleia Geral, anualmente, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório das atividades executadas no período, bem como o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do ano seguinte;

XIV – Divulgar o relatório de despesas e receitas mensais, até o dia 15 do mês posterior; (NR – AGO de 28/03/2015)

XV – Analisar faltas cometidas por filiados, podendo ser instaurada uma Comissão de Ética, para melhor elucidação dos fatos, indicando, caso necessário, as penalidades aplicáveis a cada caso para julgamento da Assembleia Geral;

XVI – Trabalhar pela organização dos sindicalizados, especialmente, os lotados nas promotorias do interior do Estado;

XVII – Realizar cursos de formação e atualização sindical;

XVIII – Coletar sistematicamente dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre o setor público, sobre a situação socioeconômica da categoria e planos de cargos e carreira;

XIX – Estabelecer um calendário de atividades;

XX – Organizar, promover e apoiar atividades de caráter esportivo, social e cultural;

XXI – Realizar consulta aos sindicalizados, via votação em ambiente virtual (internet), sobre temas ou ações consideradas relevantes pela Diretoria, considerando o plano de ações aprovados em assembleia geral; (Incluído – AGO de 28/03/2015)

XXII – Obrigatoriamente, dar publicidade deste estatuto aos filiados, mantendo seu inteiro teor atualizado no sítio eletrônico oficial da entidade; (Incluído – AGO de 28/03/2015) (NR – AGE de 07/10/2017)

XXIII – A criação de comissões para tratar de interesses específicos dos servidores ativos e inativos, ocupantes dos cargos de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, conforme suas respectivas áreas e outras que forem necessárias. (Incluído – AGE de 07/10/2017)

 Art. 23 – Complementarmente ao artigo 22, compete ao Diretor-Presidente: (NR – AGE de 07/10/2017)

I – Convocar e instalar as reuniões da Diretoria Executiva;

II – Presidir os trabalhos da Assembleia Geral;

III – Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, nos interesses da entidade ou da categoria, podendo assinar documentos oficiais, delegar poderes e constituir procuradores;

IV – Assinar instrumentos de acordo coletivos relativos aos trabalhadores do Sindicato;

V – Assinar Editais de Convocação das Assembleias Gerais;

VI – Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com membro designado pela Diretoria Executiva, contratos, cheques e outros títulos de crédito. (NR – AGE de 07/10/2017)

Art. 24 – Complementarmente ao artigo 22, compete ao Diretor Vice-presidente: (NR – AGE de 07/10/2017)

I – Supervisionar a administração do pessoal do Sindicato e os serviços prestados pelas demais Diretorias, zelando pelo bom funcionamento da entidade;

II – Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;

III – Manter em dia as anotações no livro de registro de atas do Sindicato, assim como, receber e organizar as correspondências do Sindicato;

IV – Organizar o cadastro de filiados ao Sindicato, assim como, receber e registrar propostas de filiação;

V – Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos. (Incluído – AGE de 07/10/2017)

 Art. 25 – Complementarmente ao artigo 22, compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: (NR – AGE de 07/10/2017)

I – Gerenciar o recebimento de verbas, doações e legados destinados ao Sindicato;

II – Divulgar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, por meio do sítio eletrônico oficial da entidade, os Balanços Mensais do Sindicato, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas; (NR – AGE de 07/10/2017)

III – Elaborar relatórios mensais sobre a situação financeira do Sindicato, acompanhados, quando necessário, de propostas de aumento das receitas, para apresentação à Diretoria Executiva;

IV – Registrar as operações financeiras feitas em nome do Sindicato;

V – Coordenar o setor de contabilidade do Sindicato;

VI – Manter sob sua responsabilidade a guarda de bens e valores do Sindicato, assim como contratos referentes à sua pasta;

VII – Efetuar pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva;

VIII – Coordenar as atividades de manutenção e ampliação do patrimônio do Sindicato;

IX – Manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade, assim como, cuidar da elaboração do Inventário e do Balanço Patrimonial do Sindicato;

X – Controlar o almoxarifado e o suprimento de materiais do Sindicato;

XI – Supervisionar obras de reparo e ampliação dos imóveis pertencentes ao Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias, conforme autorização das instâncias deliberativas da entidade.

Art. 26 – Complementarmente ao artigo 22, compete ao Diretor de Comunicação:

I – Coordenar a produção e a circulação de jornal e de informativos do Sindicato, bem como montagem de página na Internet e demais serviços eletrônicos necessários ao bom desempenho das ações do sindicato;

II – Coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas, de acordo com orientação das instâncias deliberativas do Sindicato;

III – Manter contato com órgãos da imprensa para a divulgação das propostas e das atividades do Sindicato;

IV – Fazer e organizar as correspondências do Sindicato.

Art. 27 – Complementarmente ao artigo 22, compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – Atuar em questões de natureza administrativa de interesse do associado e de qualquer membro da categoria em que seja exigida a formulação de defesa;

II – Ter sob o seu comando e responsabilidade o Setor Jurídico do Sindicato;

III – Acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial relacionadas à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria representada pelo Sindicato;

IV – Acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência sobre matérias do interesse da categoria;

V – Apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, informações sobre processos judiciais ou administrativos do interesse do Sindicato ou de membros da categoria;

VI – Coordenar a elaboração e a distribuição de documentos relacionados à sua área de atuação.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 28 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva para um mandato de 2 (dois) anos, na forma prevista neste Estatuto.

  • – Serão eleitos para o Conselho Fiscal, na condição de titulares ou suplentes, os candidatos inscritos em chapa própria, desvinculada da chapa concorrente para a Diretoria Executiva.
  • – O Conselho Fiscal se reunirá com a maioria simples de seus membros ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário; (NR – AGO de 28/03/2015)
  • – O Conselho Fiscal funcionará de acordo com um regimento próprio, aprovado pelos seus membros.
  • – Os membros do Conselho Fiscal gozarão das imunidades e prerrogativas conferidas aos dirigentes sindicais.
  • – Entre os membros titulares do Conselho Fiscal será escolhido um Coordenador que mediará e presidirá os trabalhos.
  • – As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelo seu Coordenador, pela maioria de seus membros e/ou pela Diretoria Executiva do SINDSEMP-MA.
  • – Na ausência do Coordenador do Conselho Fiscal, as reuniões serão presididas pelo mais idoso dos membros presentes.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato e, especialmente:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

III – Analisar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, com a emissão de parecer dirigido ao Conselho de Representantes Sindicais de Bases e à Assembleia Geral Ordinária. (NR – AGE de 30/03/2019)

IV – Examinar os balancetes mensais elaborados pela Diretoria Executiva e fiscalizar a aplicação das verbas do SINDSEMP-MA;

V – Sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil do SINDSEMP-MA;

VI – Convocar a Assembleia Geral quando constatar necessidade de deliberação sobre irregularidades na administração do SINDSEMP-MA;

VII – Na ocorrência de dúvidas, solicitar, formalmente, esclarecimentos à Diretoria Executiva. (Incluído – AGO de 28/03/2015)

  • – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização contábil e financeira do SINDSEMP-MA. (Renumerado – AGO de 28/03/2015)
  • – A Diretoria Executiva deverá entregar ao Conselho Fiscal todas as comprovações contábeis até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral ordinária anual presencial, sob pena de não apreciação pelo Conselho. (Incluído – AGO de 28/03/2015)

Art. 30 – Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à prévia análise do Conselho de Representantes Sindicais de Bases e à aprovação da Assembleia Geral da categoria. (NR – AGE de 30/03/2019)

Art. 31 – Na hipótese de renúncia coletiva de mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, incluindo os suplentes, os cargos do Conselho Fiscal serão considerados vagos.

Parágrafo único – Na ocorrência de vacância no Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará a Assembleia Geral, que elegerá novos membros para a conclusão do mandato dos conselheiros renunciantes.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 32 – Constituem patrimônio do Sindicato:

I – As mensalidades devidas pelos filiados;

II – As contribuições daqueles que participam da categoria representada, quando estabelecidas pela Assembleia Geral;

III – Os bens e valores adquiridos, bem como as rendas por eles produzidas;

IV – As doações bem como os legados;

V – Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;

VI – As multas bem como outras rendas eventuais;

VII – O imposto sindical, descontado em folha, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Os valores das mensalidades não poderão sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.

Art. 33 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, aprovada pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados.

Parágrafo único – A venda de imóveis, após decisão da Assembleia Geral, será efetuada mediante concorrência pública, com edital publicado pela imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 34 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista devidamente habilitado.

  • – A escrituração contábil será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos filiados, inclusive em portal na Internet, e dos órgãos competentes de fiscalização.
  • – Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas poderão ser incinerados, de acordo com o prazo prescrito em lei.
  • – O Sindicato manterá um registro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade, através de anotações em livros, fichas ou arquivos eletrônicos.

Art. 35 – Na hipótese de ocorrer dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais instituições congêneres, conforme deliberação da Assembleia da categoria, convocada na forma prevista no artigo 12, §§ 1º e 2º, deste Estatuto.

Art. 36 – A fusão ou cisão do Sindicato, bem como a ampliação da sua base territorial, deverá ser objeto de decisão da Assembleia Geral para a finalidade específica de que trata este artigo.

 CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 02 (dois) dias antes do término dos mandatos vigentes.

  • – As eleições realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, no mês de março, mediante edital de convocação, publicado na página oficial do SINDSEMP-MA na internet e em jornal de grande circulação no estado, admitidos outros meios de divulgação.
  • – As eleições, quando organizadas por Comissão Eleitoral, serão realizadas em dia e local determinados através de edital e Regimento Eleitoral aprovados em Assembleia Geral.

 

Art. 38 – A Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, encarregada de coordenar os trabalhos das eleições, será escolhida em Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim. (NR – AGO de 28/03/2015)

Art. 39 – Compete à Comissão Eleitoral:

I – Organizar soberanamente o processo eleitoral;

II – Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;

III – Preparar a relação de votantes;

IV – Decidir, preliminarmente, sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recurso, “ad referendum” da Assembleia;

V – Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;

VI – Retificar o Edital de Convocação das Eleições.

Art. 40 – A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão públicas.

Parágrafo único – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos seus membros.

Art. 41 – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES

Art. 42 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – Violação deste Estatuto;

III – Abandono do cargo;

IV – Transferência que importe no afastamento do cargo;

V – Provocação do desmembramento da base territorial ou da representação do SINDSEMP-MA, sem prévia autorização da Assembleia Geral;

VI – Quando houver previsão neste Estatuto.

Parágrafo único – A perda de mandato será declarada pela Diretoria Executiva e formalmente comunicada ao dirigente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados da declaração.

Art. 43 – À declaração da perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado, no prazo de 5 (cinco) dias da sua notificação, através de recurso, protocolado na Secretaria do Sindicato.

Art. 44 – A decisão final sobre a perda de mandato caberá à Assembleia Geral, exclusivamente convocada para tal fim, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva declaração.

Art. 45 – A declaração de perda de mandato somente surtirá efeitos depois de observados os procedimentos previstos neste Estatuto.

Art. 46 – A vacância de cargo na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal será declarada nas seguintes hipóteses:

I – Impedimento do exercente;

II – Abandono do cargo;

III – Renúncia do exercente;

IV – Perda do mandato;

V – Falecimento;

VI – Ausência em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas nos termos do § 3º do artigo 21. (NR – AGO de 28/03/2015).

  • – A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada após decisão da Assembleia Geral.
  • – No caso de renúncia, a vacância do respectivo cargo será declarada logo após o recebimento da declaração de vontade subscrita pelo renunciante.
  • – A vacância do cargo por abandono das funções será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de verificada a efetiva ocorrência, nos termos deste Estatuto.
  • – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato pelo Sindicato.

Art. 47 – O dirigente sindical destituído do cargo ficará impedido de exercer, durante 6 (seis) anos, qualquer cargo de direção ou representação sindical, no âmbito da entidade.

Art. 48 – Na ocorrência de vacância de cargo na Diretoria Executiva, por qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto, a substituição será processada mediante convocação de suplente de Diretoria, conforme deliberação da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Na impossibilidade de se efetivar a substituição por falta de suplente, a Diretoria Executiva elaborará uma lista tríplice para aprovação da Assembleia Geral, que indicará o substituto.

Art. 49 – Todo e qualquer procedimento que implique mudanças na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverá ser submetido ao registro civil competente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 – O Sindicato adotará a sigla SINDSEMP-MA.

Art. 51 – O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos à Assembleia Geral, para deliberação.

Art. 53 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal deliberarão por maioria de votos de seus componentes.

Art. 54 – Este Estatuto é a Lei Orgânica e Fundamental do SINDSEMP-MA, e sua alteração obedecerá aos princípios prescritos no § 11 do art. 12.

Parágrafo Único – Não será objeto de deliberação a proposta de reforma estatutária tendente a abolir:

I – A forma jurídica sindical do SINDSEMP-MA;

II – Os fins, as prerrogativas e os deveres do SINDSEMP-MA;

III – Os direitos e deveres dos sindicalizados.

 

Art. 55 – Os empregados contratados por este Sindicato serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas trabalhistas vigentes.

Art. 56 – A Assembleia de fundação do Sindicato elegerá uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal provisórios, com mandato de 03 meses, assim como uma comissão eleitoral que realizará as eleições para a composição do primeiro mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 56-A – Os atuais diretores serão reenquadrados dentro da nova nomenclatura dos cargos, fazendo-se a correlação com a nomenclatura anterior, da seguinte forma: (Incluído – AGE de 07/10/2017).

I – O Presidente será denominado de Diretor Presidente; (Incluído – AGE de 07/10/2017).

II – O Secretário Geral será denominado de Diretor Vice-presidente; (Incluído – AGE de 07/10/2017).

III – O Diretor de Finanças, Patrimônio e Controle será denominado de Diretor Administrativo e Financeiro; (Incluído – AGE de 07/10/2017).

IV – O Diretor de Comunicação continua com esta nomenclatura; (Incluído – AGE de 07/10/2017).

V – O Diretor de Assuntos Jurídicos continua com esta nomenclatura. (Incluído – AGE de 07/10/2017).

 

Art. 57 – Este Estatuto entrará em vigor na data do registro respectivo no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

São Luís/MA, 30 de março de 2019.

Vânia Marcia de Sousa Nunes Leal

Presidente do SINDSEMP-MA

Hugo Assis Passos

OAB-MA nº 7.118

 

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