A ANSEMP ajuizou ação em razão das alterações promovidas pela Lei nº 10.678/2016, da Paraíba, com o objetivo de suspender a vigência do seu artigo 3º e declarar a sua inconstitucionalidade. Isso porque a Lei excluiu os cargos de Assessor III e IV de Procurador de Justiça e Assessor V de Promotor de Justiça do percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, cujos efeitos comprovam violação ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. A FENAMP também pediu o seu ingresso na ação para demonstrar a inconstitucionalidade da referida Lei e contribuir no debate.
Ainda que a Constituição deixe a critério do legislador infraconstitucional a fixação de percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para definir o quantitativo, a fim de que se possa extrair do dispositivo constitucional o máximo de efetividade na realização de seu fim. Conforme exposto e comprovado pela Federação, é nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em situações semelhantes.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à FENAMP, “o histórico acerca da inclusão do dispositivo constitucional demonstra que o objetivo era prestigiar o preenchimento dos cargos públicos por meio daqueles que se submeteram a concurso público. Na intervenção, demonstrou-se que os atuais dados do MP revelam a prevalência de cargos ocupados por pessoas que não são servidores de carreira.”
A ADI nº 5559 é de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e o pedido de ingresso aguarda apreciação.
Texto: Assessoria Fenamp