Plano de Cargos do MPEMA

Lei 8.077/04 – Plano de Cargos do MPMA lei 8077 em 23012013

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Revisão do PCCV: Sindsemp/MA participa de reuniões com a FGV para discutir a carreira dos servidores do MPMA

Reuniões trataram do panorama da carreira, da nova proposta e do novo sistema de avaliação …

10 comentários

  1. Acredito que deve ser acrescido ao novo Plano, auxílio saúde no valor de R$ 400,00, pra ver se nós conseguimos ao menos R$350,00 e Auxílio Creche para crianças menores de 06 anos no valor correspondente à R$300,00, mais ou menos como está no plano de cargos e carreiras do ministério público do MT: “Os servidores do Ministério Público em exercício que mantiverem sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, farão jus ao auxílio-creche, cujo valor poderá ser fixado no máximo em 20% (vinte por cento) do menor subsídio por servidor, sendo que o benefício será disciplinado em ato do Procurador-Geral, regulamentando a matéria” e que tbm está no PCCS do estado do TO: “Será concedido aos servidores, em efetivo exercício nas atividades do cargo, com filhos ou enteados menores de 6 (seis) anos de idade matriculados em creche, pré-escola ou sob cuidados de profissional contratado para fins de zelo da criança, o pagamento de Auxílio-Creche. Parágrafo ùnico. O valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Creche serão fixados por Ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins”.

  2. interessante:

    CGJ: A função do Oficial de Justiça é diferente da de Oficial de Diligência do MP

    Origem: Comarca de Alto Alegre / Assunto: Ofício Gab. n.º 003/10

    Decisão: Trata-se de investigação preliminar, para apuração de eventual responsabilidade funcional dos oficiais de justiça S. M. e R. G. de A., no cumprimento de mandados judiciais expedidos nos autos do processo n.º 005 03 003134-8, da Comarca de Alto Alegre. O fato objeto desta verificação é a eventual não localização de partes no mencionado processo pelos oficiais de justiça supra mencionados. Em relação ao meirinho S. M., consta certidão no mandado informando que ele deixou de proceder à intimação de Édio Camilo Lopes tendo em vista que “em diligência ao endereço que consta do mandado – R Jango de Menezes, 1265 – VL JACARAN – Fone 36255275, Buritis – CEP 69300000 – Boa Vista/RR – realizada às 13:05h do dia 31 de janeiro do presente ano, o (a) senhor (a) CARLOS AUGUSTO ROCHA ter informado que a pessoa a ser intimada encontrava-se no interior do Estado em um sítio na região do município de São João da Baliza, sem saber precisar o seu retorno.” Já no mandado cumprido pelo oficial de justiça R. A., consta que “Diligenciei por toda a rua São Marcos, porém não localizei o n.º 264. Procurei informações, em respeito ao intimado, nas mediações do n.º 262, porém, não obtive êxito.”. Consta no mandado o endereço: R São Marcos, 264, Cinturão Verde, Boa Vista/RR. Com base nas certidões dos meirinhos supracitados o representante do Ministério Público Estadual expediu ordens de serviço com o fito de “LOCALIZAR, INFORMAR e/ou CONFIRMAR o(s) endereço(s) e telefone(s)” das pessoas não localizadas. Vale ressaltar que as ordens de serviço cumpridas pelos oficiais de diligências do MP/RR são ricas de informações, e que o meirinho S. M. não conseguiu localizar a pessoa a ser intimada, e o mandado entregue para meirinho R. A. cumprir constava endereço diverso da ordem de serviço entregue ao oficial de diligência do MP. A CPS concluiu que “de fato inexiste qualquer conduta dos oficiais de justiça acima referidos que possa configurar alguma espécie de ilícito administrativo, registrando, ainda, a CPS que por certo as informações constantes das ordens de serviço cumpridas por servidor do MP são evidentemente mais ricas que as constantes dos mandados cumpridos pelos meirinhos deste Poder Judiciário. Ademais, é cediço que a carga de serviço imposta aos oficiais de justiça é sobremaneira maior que a imposta aos diligentes oficiais de diligência do Ministério Público, o que por certo diminui a qualidade das diligencias em virtude da demanda de serviço, o que não justifica eventuais incúrias.”

    Do editor: Mais uma decisão da CGJ esclarecendo os motivos pelos quais, algumas vezes, os nobres Oficiais de Diligência do Ministério Público conseguem encontrar partes e testemunhas que os Oficiais de Justiça não encontram.
    É inegável que a Corregedoria Geral do TJ tem desempenhado um papel elogiável na apuração dos fatos envolvendo certidões conflituosas de Oficiais de Justiça e Oficiais de Diligência. Esta decisão é uma dentre várias em que a CGJ esclarece as diferenças entre as funções desempenhadas por estes guerreiros da Justiça, mas que salvo pela semelhança no nome, têm pouca coisa em comum.
    Corroborando com o decido pela Corregedoria explicitamos a seguir os principais pontos distintivos das duas atividades, o que repercute diretamente no modo da diligência e em sua efetividade. As duas primeiras razões estão ligadas às condições de trabalho, e já foram mencionadas no aresto. As duas últimas são a verdadeira razão de ser das primeiras:
    a) Primeiramente, o quantitativo do trabalho. O número de ordens de serviços recebidas mensalmente pelos Oficiais de Diligência é copiosamente menor que o de mandados recebidos pelos Oficiais de Justiça, algo em torno de 1/3 menos ordens de serviço que mandados por servidor. Nesse quesito o Ministério Público merece elogios, pois entendeu que na realização de serviços externos, de difícil fiscalização, desenvolvidos por servidores com elevado grau de autonomia, a efetividade está na razão inversa da quantidade;
    b) Em segundo lugar, as informações contidas nas ordens de serviço dos Oficiais de Diligência são mais abundantes que as disponibilizadas aos de Justiça em seus mandados. Essa quantidade de informações, a maioria desatualizadas ou pouca utilidade, como se verá, interessam ao Oficial de Diligência porque sua função é investigativa, seu procedimento consistirá justamente em decantar esses dados a fim de subsidiar a futura atuação do Oficial de Justiça, que não precisará mais do que uma única informação para o sucesso na diligência, desde que atual e precisa;
    c) Terceiro, material para o trabalho. Cada servidor do MP possui a sua disposição um veículo e um celular cedidos pelo órgão ministerial, o que lhe confere locomoção rápida e comunicação eficaz com a parte ou com quem tenha informações sobre ela;
    d) Por fim, a grande diferença entre as duas carreiras: a natureza de suas atividades desenvolvidas.
    A principal diferença entre as carreiras fica evidenciada quando analisamos os distintos objetivos das duas funções. Perceba, a função do Oficial de Diligência é voltada especificamente para a localização de pessoas cujos endereços são desconhecidos ou duvidosos, isto é, exerce função eminentemente investigativa [do paradeiro das partes e testemunhas]. Veja-se a esse propósito a portaria do n. 102-DG, de 18 de março deste ano publicada no Diário Oficial do Estado, designando praticamente todos os Oficiais de Diligência para participarem do curso “técnicas de investigação criminal” [leia aqui]. Além disso, sua atuação processual se dá, em regra, no interesse do Ministério Público na condição de parte em processos criminais, oficiando em prol da acusação. Por isso, é sujeito parcial do processo, possuindo interesse próprio na demanda.
    Por outro lado, o Oficial de Justiça, longa manus do magistrado, é sujeito imparcial do processo, condicionado pela inércia da jurisdição (CPC, art. 2º). Sua função não é investigativa, mas executiva (CPC, art. 143: “executar”, “fazer”, “entregar”, “coadjuvar”). Ele cumpre seu mister com base nas informações prestadas pelas partes, cujo interesse na demanda faz supor que sejam verdadeiras e precisas. O Oficial de Justiça só atuará no processo quando presente a certeza acerca do local da diligência. Nesse sentido a diligência do insígne servidor do MP será sempre prévia à do serventuário da Justiça.
    Se o lugar onde se encontra a parte for ignorado ou incerto, já não será da alçada do Oficial de Justiça encontrá-lo (art. 231 do CP e 361 do CPP), será então momento propício para entrar em cena o nobre Oficial de Diligência

  3. Cargo de EXECUÇÃO DE MANDADOS DO MPEMA tem denominação diversa em outros Estados da Federação:

    MPERS = OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    MPERR = OFICIAL DE DILIGENCIA
    MPEMG = OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    MPEMT = OFICIAL DE DILIGENCIA
    MPESC = OFICIAL DE DILIGENCIA

    OFICIAL DE PROMOTORIA no MPE de São Paulo é o equivalente ao TÉCNICO MINISTERIAL-ADMINISTRATIVO do MPE do Maranhão

  4. Preciso do email dos Executores de Mandados, elaborei uma “minuta” e gostaria muito do parecer de todos. Precisamos costurar uma boa proposta para apresentarmos na próxima Assembléia. Abraços!

  5. A proposta citada pelo Fabuloso Morais é ótima e agrada todos os executores de mandados.

  6. Quando estou fazendo diligências e como há tempos(13 anos) estou no MPE, as pessoas já me conheçe como Luciano, Oficial da Promotoria de Justiça. Então, como Marcos disse, prefiro continuar dizendo que sou Oficial de Promotoria. E reforço, é a melhor nomeclatura o cargo e, as incumbências vem depois com relata Morais.

  7. PROPOSTAS AO CARGO DE EXECUTOR DE MANDADOS:

    1) Acrescer ao artigo 5º, o parágrafo §5º com a seguinte redação: O cargo de Técnico Ministerial – Área Execução de Mandados fica denominado de Técnico Ministerial – Oficial de Promotoria;

    2) Excluir o artigo 19 que trata dos 20% de risco de vida aos Oficiais de Promotoria, para que o mesmo seja incorporado a GAE;

    3) Acrescer ao Capítulo que trata das Indenizações e Gratificações o seguinte item: Art. 19–B. O Técnico Ministerial – Oficial de Promotoria, faz jus à GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) no percentual de cinquenta por cento do vencimento-base, (justificado pela necessidade de aproximar a remuneração do Oficial de Promotoria com o recebido pelo Oficial de Justiça do TJMA, que tem remuneração inicial de R$ 5.510,00. Obs: Considerando os 20% de risco de vida incorporado, teríamos um acréscimo de 35% de percentual sobre o vencimento. A GAE é recebida atualmente pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho no percentual de 35%);

    4) Propor edição de Ato regulamentando a atividade do “Técnico Ministerial – Oficial de Promotoria”, mediante minuta apresentada pelo SINDSEMP, num prazo de 90 dias após a alteração do Plano.

  8. Concordo com os nobres colegas, e para aqueles que sustentam e defendem a unificação de todas as especialidades de nível médio em “TECNICO MINISTERIAL”, tendo em vista a homogeneização de nossa luta, poderíamos como sugestão, e apenas como sugestão, acrescer o termo Oficial de Promotoria ao de Técnico Ministerial, ficando assim: “TÉCNICO MINISTERIAL – Oficial de Promotoria”, porém, prefiro e defendo a idéia de mantermos apenas o nome “OFICIAL DE PROMOTORIA”. Abraços a todos!

  9. Segue abaixo, 3 comentários que encontrei no site da ASFUPEMA, no link que trata da criação da Comissão de Revisão do Plano de Cargos, para darmos inicio a apresentação de sugestões. Apresentem suas propostas. Abraços!

    Luciano disse:

    09/01/2013 às 10:02

    Técnico Ministerial Executor de Mandados tem suas atribuições correlata com a dia Oficial de Justiça, porém, a nomenclatura(TMI) desvirtua os trabalhos cumpridos. Entendo que o nome adequado para os cumpridores de mandados miniterias é Oficial de Promotoria, pois esse é o órgão para quem fazemos diligências.
    Assim, a comissão de revisão de plano deve analisar a nomencaltura melhor para os executores de mandados: Oficial de Promotoria(cargo) executor de mandados(atribuição).

    Marcos disse:

    14/01/2013 às 13:31

    Concordo Luciano,além disso, penso que o termo EXECUTOR DE MANDADOS é depreciativo demais, e outra, não custa nada, não irá onerar em nada os cofres do Ministério Público. Penso que o nome poderia ser OFICIAL DE PROMOTORIA, melhor que nos definir como EXECUTOR DE MANDADO, é depreciativo demais. Quando perguntam qual é o meu cargo, prefiro dizer que sou OFICIAL DE PROMOTORIA.

    ELISSANDRO disse:

    16/01/2013 às 09:43

    Além de ser incompreensível o termo Executor de Mandados para a maioria da população, também causa um certo constrangimento pelo fato de termos que dá explicações corriqueiramente sobre o que faz um Executor de Mandandos. Neste tipo de ocasião, temos que recorrer ao termo emprestado de Oficial de Promotoria, onde a população faz alusão ao cargo de Oficial de Justiça para sua melhor compreensão…sou a favor da mudança!

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