Foi promulgada, na última quinta-feira (04), a Lei nº 11.274/20, que estabelece a suspensão, durante 90 dias, do desconto das parcelas de empréstimos consignados nas folhas de pagamento de servidores públicos, aposentados e empregados do setor privado. A lei entrou em vigor imediatamente após a promulgação.
A lei também inclui parcelas de financiamentos, cartões de crédito e operações de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e descontados dos salários.
Os servidores e empregados públicos têm assegurada a opção de manter o desconto salarial em suas folhas de pagamento. Para isso, é necessário que o interessado confirme, perante o órgão pagador, a autorização para manutenção do desconto.
Os que tiverem interesse em suspender os descontos não precisam solicitar ou autorizar, pois a suspensão será imediata.
Após o fim do estado de calamidade pública, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão, garantindo o parcelamento do valor atrasado em, pelo menos, 12 meses.
Também fica determinado que, para o parcelamento dos valores atrasados, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado poderá ser ampliado em até 6%. Além disso, as instituições financeiras não poderão cobrar juros de parcelas vencidas após 20 de março; também não poderão inscrever em cadastros negativos os nomes dos servidores, aposentados e empregados de empresas privadas beneficiados, durante o período de até um ano após o fim do estado de emergência.
Fonte: Agência Assembleia