A contratação de menores de 16 anos para trabalhar em atividades de campanha política levou o Ministério Público do Maranhão (MPMA) e a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região (PRT16) a expedir, no dia 28 de agosto, Notificação Recomendatória conjunta aos partidos políticos, alertando contra a prática.
O documento, assinado pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São Luís, Márcio Thadeu Silva Marques, e pela procuradora do Trabalho e titular da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, Virgínia Saldanha, é baseado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Na notificação, os representantes do MPMA e da PRT16 recomendam aos presidentes nos partidos políticos e coligações eleitorais que se abstenham de contratar menores de 16 anos para atividades relativas à campanha política como panfletagem, exposição de faixas e pesquisas. O documento também recomenda a imediata paralisação de contratações de crianças e adolescentes para atividades desta natureza.
Outra recomendação constante da notificação é que os partidos políticos façam constar dos contratos com pessoas físicas e jurídicas para prestações de serviço no período eleitoral a obrigação quanto à não contratação de menores de 16 anos para atividades de campanha política.
DISPOSITIVOS LEGAIS
O primeiro dispositivo legal que embasa a notificação expedida pelo MPMA e pela PRT16 é o artigo 7º da Constituição, cujo inciso XXXIII proíbe que crianças e adolescentes exerçam “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Também fundamenta a notificação o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que versa que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
O documento também é baseado pelo artigo 3º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada em 17 de junho de 1999. O artigo estabelece que atividades que, “por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança” são algumas das piores formas de trabalho infantil.
Os representantes do MPMA e da PRT16 também alertam que o descumprimento das recomendações constantes da notificação implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.
Fonte: MP/MA