A decisão do presidente Jair Bolsonaro (PSL), por meio da Medida Provisória 873, de estabelecer o boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical tem o potencial de inviabilizar a atuação dos sindicatos e de fragilizar seu sistema de financiamento.
A posição é do Ministério Público do Trabalho, em nota técnica divulgada nesta terça-feira (14). Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha.
“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.”
O MPT sustenta que as alterações da MP 873 atentam contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação. Isso porque elas impedem que os sindicatos estabeleçam livremente os termos da contribuição nos estatutos ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, “configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade”.
Além disso, os procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice-coordenador nacional da Conalis, respectivamente, defendem que, se convertida em lei, a MP não pode afetar os acordos firmados até aqui.
“Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”
Os procuradores apontam ainda que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento que classificam como de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo.
Leia aqui a íntegra da nota técnica.
Fonte: Sindjus/MA