REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDSEMP/MA 2016/2017

Regimento Eleitoral do Sindsemp/MA – pdf

 

Este regimento disciplina as eleições previstas no estatuto do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP/MA.

 

DAS ELEIÇÕES

Art. 1º – As eleições para os cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal obedecerão ao presente Regimento Eleitoral e o Estatuto do SINDSEMP/MA, conforme os prazos do Calendário Eleitoral, constante do Edital de Convocação, e serão processadas pela Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral, no dia 30/10/2015 e deverão ocorrer num mesmo escrutínio direto, com votação por sistema eletrônico, no dia 25/03/2016, tendo cada sindicalizado direito a um voto intransferível.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º- Compete à Comissão Eleitoral, segundo o Art. 39 do Estatuto da SINDSEMP/MA:

I – organizar soberanamente o processo eleitoral; II – fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto; III – preparar a relação de votantes; IV – decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recurso, “ad referendum” da Assembleia; V – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral; VI – retificar o Edital de Convocação das Eleições.

DAS CANDIDATURAS

Art.3º – A composição das chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal devem obedecer as ordenações estatutárias, emanadas dos artigos 21 e 28. §1º – A inscrição de candidatura poderá ser feita diretamente na Sede do Sindicato, onde funcionará a Secretaria Executiva da Comissão Eleitoral. §2º – A inscrição da chapa para a Diretoria Executiva deve conter todos os seus integrantes, indicando-se ou não o cargo de cada um deles. §3º – A inscrição de concorrentes ao Conselho Fiscal é individual.

DA POSSE

Art 4º – A posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal eleitos ocorrerá no dia 26 de março de 2016, em Assembleia Geral Ordinaria..

DOS VOTANTES

Art. 5º – Conforme parágrafo 4, artigo 5º, do Estatuto somente poderão votar aqueles que estejam como sócios há no mínimo 03(três) meses. Art. 6º. – Os sindicalizados poderão votar de qualquer computador com acesso à Internet através de link a ser disponibilizado no sítio https://www.sindsemp-ma.org.br

DA REGULAMENTAÇÃO DO VOTO ELETRÔNICO

Art. 7º – Para o exercício do voto eletrônico, o sindicalizado deverá estar apto ao voto nos termos deste Regimento e ter seu nome constante na listagem oficial de votantes. Art. 8º – A Comissão Eleitoral divulgará instruções detalhadas para o exercício do voto até 10(dez) dias antes da eleição.

Art. 9º – O voto eletrônico somente será computado se observado o disposto neste Regimento, e desde que preenchidas as formalidades previstas. Art. 10 – A senha para acesso ao sistema eletrônico de votação é absolutamente pessoal e intransferível e, após seu cadastramento, de total responsabilidade de seu titular. Art. 11 – No caso de absoluta impossibilidade técnica do servidor ou falta de informações sobre os votantes, tornando-se impossível a realização ou continuação do processo eletrônico, nova eleição será marcada para o segundo dia posterior ao da eleição fracassada, sendo regida pelas mesmas regras aqui definidas. Art. 12 – A regulamentação suplementar, caso seja necessária, quanto ao procedimento no exercício do voto eletrônico, será feita em normas determinadas pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 02(dias) da eleição, dando ciência imediata aos participantes do pleito, através de sítio https://www.sindsemp-ma.org.br murais, meios de divulgação na internet e correio eletrônico de cada candidatura.

DA MESA ELEITORAL

Art. 13 – Haverá apenas uma Mesa Receptora (computador) na Sede do Sindicato, destinada aqueles que não tiverem como exercitar seu direito ao voto em outro local, ou que não estiverem de posse de sua senha de acesso ao sistema de votação. § 1º. – A Mesa Eleitoral será presidida pela Comissão Eleitoral ou por pessoa por ela indicada desde que não concorrente a cargo eletivo. § 2º. – A Mesa Eleitoral será posicionada de forma que o sindicalizado, sem constrangimento, possa exercer o seu legítimo direito de voto direto e secreto. § 3º. – Será facultado às chapas credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente junto à Mesa Eleitoral. § 4º. – Cabe à Mesa Eleitoral total responsabilidade pelo uso do sistema de votação eletrônica disponibilizado. § 5º – Somente poderão permanecer no recinto, além dos membros da mesa, os fiscais. § 6º – Nenhum candidato ou pessoa estranha à Mesa Eleitoral poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Na hipótese de ser verificado qualquer protesto, o mesmo deverá ser registrado junto a Comissão Eleitoral. § 7º – Durante o processo de votação será permitido o uso de propaganda eleitoral, pelos fiscais, candidatos e eleitor. § 8º – Aos membros da mesa apuradora é vedado o uso de adesivo ou qualquer material de identificação de chapas. DA VOTAÇÃO

Art. 14 – A votação será realizada no dia 25 de março de 2016, (sexta-feira), das 09h00min às 17h00min horas, por meio de processo eletrônico e link disponibilizado no sítio sítio https://www.sindsemp-ma.org.br podendo ser realizada de qualquer computador com acesso à Internet.

  • 1º – No dia da votação o Presidente da Comissão Eleitoral fará a homologação da eleição e impressão das zerézimas da eleição.

Art. 15 – A votação presencial poderá ser acompanhada por fiscais designados pelas chapas concorrentes.

Art. 16 – Visando resguardar a lisura do pleito, o sigilo do voto e a inviolabilidade do processo, serão adotadas as seguintes providências:

  1. O sistema a ser utilizado será o SAELE, sistema desenvolvido e mantido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, disponibilizado para a sociedade em geral no sítio www.softwarepublico.org.br,ou outro similar.
  2. Para o exercício do voto será necessária a utilização de senha pessoal e intransferível, a qual permitirá um único acesso à cédula eletrônica de votação, e que será armazenada criptografada na base de dados do sistema em questão;

III. A senha usada para entrar no sistema de votação será cadastrada pelo próprio eleitor em página previamente divulgada enviada para o e-mail institucional pessoal, até 1 dia antes da eleição.

  1. Aqueles que não possuírem e-mail institucional, somente poderão exercer seu direito ao voto presencialmente na Mesa Eleitoral Física disponibilizada, e para isso, deverão cadastrar sua senha na hora da votação, apresentando ao Presidente da mesma documento com foto, expedido por Órgãos Oficiais, tal como RG ou Carteira de Habilitação, Crachá Funcional, etc.
  2. Aberto o link de votação, o eleitor deverá se identificar com sua matrícula e senha pessoal;
  3. Após o exercício do voto, o eleitor receberá a confirmação do voto e terá seu nome inscrito na lista de votantes, para efeito de controle e fiscalização.
  • 1º – A senha para votação será de inteira responsabilidade do eleitor, bem como sua utilização para exercício do voto.
  • 2º – Será garantido por todos os meios necessários o sigilo do voto.

Art. 17 – Finalizado o horário da eleição, imediatamente o sistema não mais permitirá votações. Assim, aqueles que não tiverem votado até a hora determinada para o encerramento da eleição não mais poderão fazê-lo, mesmo que estejam presentes à Mesa Eleitoral Física.

Art. 18 – Cópia da relação de votantes será disponibilizados no https://www.sindsemp-ma.org.br para acesso a todas as chapas concorrentes, 03 meses antes do pleito, constando lotação e cargo de cada eleitor, conforme dados atualizados no cadastro da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 19 – Na cédula eletrônica de votação, constarão as chapas concorrentes, apresentadas em ordem de inscrição. Entretanto a listagem poderá ser consultada na hora da votação através de link específico.

Art. 20 – Encerrada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá com a contagem de votos e impressão dos possíveis relatórios.

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 21 – A apuração só se iniciará depois das 17:00 horas do dia 25/03/2016.

Art. 22 – O resultado final das eleições constará de mapa único lavrado pela Comissão Eleitoral, que registrará ainda em Ata todas as ocorrências havidas durante o processo eleitoral.

Parágrafo Único – A Ata de apuração assinada por pelo menos dois dos integrantes da Comissão Eleitoral Mesa conterá obrigatoriamente:

I – data, hora e local de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II – nome dos componentes e fiscal(is) de chapa, se houver;

III – resultado da apuração: votos válidos, votos em branco e votos nulos.

Art. 23 – Concluída a apuração, será proclamada vencedora a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos.

DE EVENTUAIS RECURSOS

Art. 24 – As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, cabendo recurso somente à Assembléia Geral.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – Os documentos, códigos fontes do sistema, bem como a base de dados referentes ao processo eleitoral deverão permanecer sob a guarda do SINDSEMP-MA e à disposição para livre consulta de qualquer sindicalizado, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – São documentos essenciais ao processo eleitoral:

I– edital de convocação;

II – cópia do requerimento de registro de chapa e fichas de qualificação individual dos candidatos;

III – lista de eleitores;

IV – ata da eleição;

VI – cópia das impugnações e das decisões;

VII – ata de posse.

Art. 26 – Os prazos previstos são aqueles constantes do Calendário Eleitoral, anexo do Edital de Convocação.

Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único: Os trabalhos da Comissão Eleitoral reger-se-ão pela segurança, publicidade, imparcialidade, igualdade, instrumentalidade das formas, transparência e visão sistêmica.

Art. 28 – Caso ocorra a inscrição de mais de 01(uma) chapa para concorrer à Diretoria Executiva, adotar-se-á, como critério da composição, a regra da proporcionalidade qualificada, assegurando-se a participação das chapas concorrentes na composição final da Diretoria na proporção dos votos que obtiverem.

Parágrafo Único – A distribuição dos componentes da Diretoria Executiva mencionadas no caput será feita na Assembleia Geral Ordinária, obedecendo à proporcionalidade qualificada, da seguinte forma:

I – Divide-se o número total de votos obtidos por cada chapa por 01 (um), por 02 (dois) e assim sucessivamente até atingir o número de membros que ela conquistou na proporcionalidade;

II – O quociente de cada cálculo indica a pontuação de cada membro eleito;

III – A escolha de cada posição (cargo) na Diretoria Executiva será feita pelas chapas, respeitando a pontuação de cada chapa eleita estabelecida pela aplicação do inciso II deste artigo.

Art. 29- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Luis, 30 de outubro de 2015

ANEXO- Exemplo de aplicação da regra da proporcionalidade qualificada – Eleição com 03 chapas concorrentes

Total da Diretoria – 05 cargos. 05=100%

Total de votos válidos: 200

Total da chapa 01 – 100 votos = 50% dos votos – igual a 2,5 cargos

Total da chapa 02 – 80 votos = 40% dos votos – igual a 02 cargos

Total da chapa 03 – 20 votos = 10% dos votos – igual a 0,5 cargos

A ordem de quem escolhe os cargos é a seguinte:

 

Chapa 1 = 50% (100 votos) Chapa 02 = 40% (80 votos) Chapa 03 = 10%(20 votos)
50%/1=50% = 1º pedido 40%/1 = 40% = 2º pedido 10%/1 = 10%=5º pedido
50%/2 = 25% = 3º pedido 40%/2= 20%=4º pedido 10%/2 = 5% =
25%/3 =8,33%= 20%/3=6,66%= 5%/3=1,66%=
8,33%/4=2,08%= 6.66%/4 = 1,66%= 1,66%/4= 0,41=
2,08%/5=0,41%= 1,66%/5 =0,33%= 0,41%/5= 0,08%=

 

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