Servidor castigado deve ser indenizado por dano moral

O Município de Sertão, a 320km de Porto Alegre, terá de indenizar em R$ 8 mil um servidor ‘‘castigado’’ a não fazer nada durante vários dias, na Secretaria de Obras, em represália por não ter votado no prefeito da ocasião. A indenização pelo dano moral trabalhista foi confirmada em acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O relator da Apelação do Município, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, lembrou que o abuso cometido contra o servidor não só era de conhecimento de toda a Comarca — com cerca de sete mil habitantes —, como embasou reportagem veiculada na RBS TV e TV Globo. A reportagem mostrou vários funcionários sentados no pátio da Prefeitura, sem fazer nada. Eles não podem ser demitidos porque são concursados. Todos foram alvos de chacotas e piadas.

Conforme o desembargador, o comportamento do prefeito Aldenir Sachet (PP) mostrou-se antiético e excedeu os parâmetros da normalidade, pois submeteu o servidor, que lhe era subordinado, de forma continuada, a situação muito constrangedora, deixando-o “de castigo” no denominado “banco” da Secretaria de Obras, sem lhe delegar qualquer função. Desta forma, considerou que houve afronta aos princípios da Administração Pública — impessoalidade, razoabilidade, finalidade e moralidade — e da dignidade da pessoa humana. O julgamento no TJ-RS ocorreu em 26 de setembro.

Castigo coletivo

Oficial administrativo desde 1991, quando foi admitido no serviço público municipal, o autor só deixou a Administração em 2004, com a eleição do prefeito Aldemir Sachet. Ele e os demais que apoiaram o candidato da oposição foram para o ‘‘banco’’ do pátio da Prefeitura. Ele alegou que houve ‘‘ato de castigo e desmoralização funcional’’. O poder público só enviou os memoriais ao juízo da Comarca de Getúlio Vargas — onde tramitou a ação — após encerrada a fase de instrução.

Para a juíza Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara daquela Comarca, o período em que o autor ficou sem atribuições não decorreu da dificuldade da Administração em ajustar seu quadro funcional, mas sim de ato malicioso — doloso — e perseguição política.

O assédio moral trabalhista, explicou ela, consiste num conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas ao qual são submetidos os trabalhadores, geralmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana. O objetivo desta conduta, vedada pela legislação, é desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego.

‘‘Vale ressaltar que os relatos colhidos em juízo foram absolutamente harmônicos e retrataram o constrangimento e abalo psicológico que acometeram a parte autora, em face da inusitada obstacularização do exercício do cargo público que até então desempenhava. Assim, o agir da municipalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto, extrapolou a razoabilidade e atingiu a dignidade pessoal do postulante’, encerrou.

 

Fonte: Conjur

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