SINDSEMP ganha ação dos 11,98% possibilitando pagamento de retroativos

A Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO deu ganho de causa para o SINDSEMP na ação de reposição dos 11,98%.  A decisão já foi publicada  e agora abre-se o prazo para o Estado recorrer da decisão.

A decisão abrange o período de 2007 até a implantção dos 11,98% em outubro de 2009. A forma de excução desse retroativo, e demais informações jurídicas, será apresentada pelos advogados do Sindicato na quinta-feira, dia 21 de março,  em uma Plenária Sindical, a ser realizada em São Luis. O local e o horário serão divulgados no dia 18 de março.

A plenária sindical também transmitida ao vivo pela twitcan, permitindo que os servidores do interior do Estado possam acompanhar e participar. A Diretoria do SINDSEMP divulgará e fará teste para o acesso ao TWITCAN na terça, dia 19, e quarta-feira, dia 20/03, com divulgação dos links no saite, nas listas e na página no facebook.

Abaixo o inteiro teor da decisão.

Atualização de Informação de em: 07/10/2013

Demanda dos 11,98% (URV): Retroativo da Diferença Salarial Decorrente de Reconhecimento Administrativo

Numeração Única: 24670-32.2012.8.10.0001

Número: 263982012

Órgão: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA-1º Grau

Quinta-feira, 07 de Março de 2013

ÀS 11:44:47 – JULGADA PROCEDENTE A AçãO

Vistos etc. SINDICATO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA devidamente qualificado ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando o recebimento de reposição salarial no percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos seus substituídos, bem como as diferenças salariais decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em unidade real de valor, nos termos da orientação extraída da Medida Provisória 434/94, com reedições, convertida na Lei nº. 8.880/94. Alega que o Governo Federal a despeito da necessidade de estabilização da economia do país editou a Medida Provisória 434/94, que instituiu a Unidade de Valo Real, URV, a qual incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos civis e militares, para protegê-los da defasagem, e assim garantir a irredutibilidade dos vencimentos previstos na Constituição Federal. Sustenta que a conversão dos vencimentos referentes aos seus cargos foram realizadas com o emprego de data incorreta, o que provocou redução salarial, visto que, por serem servidores integrantes do Ministério Público, o pagamento da remuneração sofre a incidência do art. 168 da Constituição Federal, onde as dotações destinadas ao referido poder são pagas até o dia 20 de cada mês. Desse modo, a efetiva conversão dos vencimentos ocorreu tomando por base data posterior qual seja o final de cada um dos meses de referência do plano real. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12-25. Às fls. 27-29, decisão indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, contra a qual foi interposto agravo de instrumento (fls. 42-56), que não foi provido (fls. 36-39).

Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofereceu contestação às fls. 65-75, invocando preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em síntese, que a pretensão é desprovida de consistência jurídica, eis que nos termos do art. 168 da Carta Magna o reajuste de 11,98% restringe-se aqueles que recebiam seus vencimentos em torno do dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autores que jamais foram pagos no dia 20 de cada mês, por isso que não houve redução de vencimentos, não sendo cabível a pretensão referente ao ressarcimento apontado. Explicou que se mostra despropositada a pretensão dos requerentes de que incida o critério do art. 18 da medida provisória nº. 434/94 para a conversão de seus vencimentos, uma vez que o referido dispositivo trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora (fls. 81-88).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Examinado a preliminar deduzida na defesa, deve-se reconhecer que, na hipótese dos autos, discutindo-se vantagens pecuniárias derivadas do direito a resíduos de vencimentos, estamos diante de prestações de trato sucessivo, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula 85 do STJ, verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, por exemplo, o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. 1. Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestação de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ. 2. Recurso não conhecido” (REsp. 43889 RN), DJ de 11.11.2002. Rel. Min. Fernando Gonçalves.) Dessa forma, a hipótese de prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação será observada quando da resolução do mérito, acaso seja julgado procedente o pleito autoral. Quanto ao mérito, observo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Ministério Público, tal como o requerente (que não é servidor do Poder Judiciário).

Tal pretensão já foi acolhida em diversos precedentes do Tribunal de Justiça, estando atualmente pacificado o entendimento de que os servidores públicos pertencentes aos quadros do Ministério Público do Estado do Maranhão possuem direito à incorporação do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) aos seus vencimentos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDA PELO ART. 168 DA CF/88. ÍNDICE DE 11,98%. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROVIMENTO. I – O servidor no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Ministério Público, percebia remuneração por volta do dia 20 de cada mês, de modo que tem direito à diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II – é pacífico entendimento de que aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%; III – remessa não provida. (TJMA, Remessa Necessária nº 9.468/2011, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, sessão de 02/06/2011, acórdão 102.838/2011). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE URV. SERVIDORES DO PODER JUDICÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO. I – Os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público e da Defensoria Pública, por terem os recursos correspondentes às dotações orçamentárias repassados até o dia 20 de cada mês, segundo a regra do art. 168 da CF, fazem jus à reposição salarial decorrente da conversão da URV. Precedentes do STF e do STJ. II – Tratando-se de recurso flagrantemente inadmissível, pode o relator apreciá-lo, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, “caput” do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado, ainda que se trate de Remessa Necessária, nos termos do enunciado da Súmula 253 do STJ. III- Remessa conhecida e desprovida. (TJMA, Remessa nº 16279-62.2010.8.10.0000 – São Luis, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Quarta Câmara Cível, sessão de 13/09/2010). Processo Civil. Apelação Cível. Inobservância de Pressuposto Extrínseco de Admissibilidade. Irregularidade Formal. Ausência de Impugnação Específica dos Argumentos da Sentença. Não Conhecimento do Apelo. Reexame Necessário. Administrativo. Servidores do Poder Judiciário. Conversão de Vencimentos em URV – Lei nº 8.880/94. Diferença salarial de 11,98%. Viabilidade. Incidência do artigo 168 da CF. Remessa não provida. I – Deixa de observar pressuposto extrínseco de admissibilidade o recurso cujas razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. Caso a peça de interposição não se refira ao objeto litigioso a que se presta a impugnar, o recurso não deverá ser admitido. II – O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores recebem suas remunerações antes do término do mês de competência. III – Apelação não conhecida. (TJMA, Apelação Cível nº 19.518/2008, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, sessão de 02/12/2008, acórdão 77.956/2008). Ademais, ainda que o autor fosse de outro órgão, não influenciaria em nada o fato de os pagamentos dos servidores serem efetuados em datas variadas, tendo em vista não somente a farta jurisprudência sedimentada, mas também a disposição contida no art. 168 da Constituição Federal. Igualmente, não é relevante a data em que o servidor ingressou no serviço público, pois o referido reajuste se incorpora à remuneração do cargo e não se trata de vantagem de cunho pessoal. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO. I – Não há que se falar em prescrição, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. II – A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os poderes, não afetando o direito ao reajuste o fato de o ingresso no serviço público ter ocorrido posteriormente, tendo em vista tratar-se de revisão geral de vencimentos, e não de concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STJ. III – Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, bem como de pensões por morte, quando a ação for proposta após o início da vigência da MP 2.180-35/2001. IV – Apelação improvida. (TJMA, Apelação Cível nº 21.858/2009, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, sessão de 06/10/2009, acórdão 85.554/2009).

Assim, em que pese os autores terem ingressado no serviço público após o advento da Lei nº. 8.880/94, necessário se faz reconhecer que também em relação a eles houve perda salarial decorrente da aludida conversão, no percentual de 11,98%, em razão da incidência do art. 168 da CF/88, o qual estabelece o dia 20 de cada mês para o crédito das dotações orçamentárias para o Ministério Público.

CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença do percentual de 11,98% aos servidores substituídos processualmente pelo SINDICATO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA, em decorrência da conversão de seus salários ao tempo da implantação da nova moeda, bem como ao pagamento da diferença do referido percentual, a partir de junho de 2007, repercutindo a reposição salarial sobre o 13° salário, férias, adicionais e demais vantagens integrantes de suas remunerações, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação em obediência ao art. 3.º do Dec. n.º 20.910/1932, até a data efetiva da incorporação remuneratória, tudo acrescido de correção monetária e juros, a partir da citação, incidindo “uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Remessa n.º 019572/2010 – 0013906-58.2010.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA). Custas na forma da lei. Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono do demandante, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de março de 2013. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública.

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