Nesta sexta-feira (10), o presidente do Sindsemp/MA, Valdeny Barros, reuniu-se com o diretor-geral da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), Luiz Gonzaga Martins, e o assessor da PGJ, Emmanuel Guterres, para discutir o texto inicial do Ato que regulamenta o concurso de remoção dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA).
A proposta inicial considera tópicos já discutidos entre a categoria e inclui novos, abrangendo temas como os critérios para remoção e permuta. Dentre os pontos de destaque está o prazo mínimo de interstício entre uma remoção e outra, que deverá ser de 12 meses. As vagas não preenchidas pelo concurso de remoção serão destinadas a excedentes classificados em concurso público.
Para analisar o texto completo, acesse a minuta do Ato Regulamentar aqui.
Os servidores poderão sugerir alterações na minuta por meio do endereço eletrônico [email protected], até o dia 14 de julho. O texto final será encaminhado para apreciação da PGJ na próxima quarta-feira (15).
Reposição inflacionária – Nessa reunião foi pontuada também a reposição inflacionária dos servidores. De acordo com a diretoria-geral da PGJ, a expectativa é que o Governo do Estado do Maranhão assine, ainda no mês de julho, o decreto que disponibiliza o recurso financeiro para suplementar a reposição inflacionária dos servidores estaduais.
Boa tarde Clécio, realmente eu não obtive conhecimento deste edital de remoção, enfim, pena que tu foi selecionado e não assumiu, ainda mais com esta situação que tu mencionou relativa a atitude da PGJ. Quem sabe, agora, com este ato regulamentar tudo se alinhe, pois descreve como 10 dias o período de trânsito entre comarcas.
Prezado Werner Solle, no último concurso de remoção houve uma vaga para Chapadinha para execução de mandados, bem como inscrito, ou seja, apenas um inscrito, sendo eu o contemplado, ocorre que, alguém do RH entrou em contato comigo, afirmando que, após a homologação do concurso eu teria que de imediato ir para Chapadinha, assim, considerando que, alguns fatores me impediram de ir logo, lado outro, causou-me estranheza alguém do RH me ligar, e, quase que pedindo para eu desistir, assim, destacando que, tudo isso ocorreu em um período conturbado de minha vida, por motivos de “pressão” psicológica acabei desistindo. O pior que, o resultado saiu muito tempo após, coisa que, se eu soubesse que existiria demora em tal resultado, teria confirmado minha remoção, achei muito estranho esta atitude de alguém do RH me ligar. Eu poderia tentar anular isto, mas resolvi ficar quieto, pois acredito que coisa melhor surgirá.
Concordo plenamente com o comentário do Werner Soller
TERCEIRO PONTO:
Art. 5º…
§ 1º… (REVOGAÇÃO)
§ 2º… (REVOGAÇÃO)
FUNDAMENTO: Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º, do ato regulamentar em epígrafe, devem ser revogados, em virtude de obscuridades e contradições.
Além disso, o caput do art. 5º, e o art. 6º, caput e parágrafo único, já esclarecem perfeitamente a matéria abordada, sendo desnecessários os §§ 1º e 2º do art. 5º.
Pois é Alessandro Frank, para chapadinha não houve edital de remoção, assim nomearam um técnico que para variar não assumiu, então nomearam outro, e nós como sempre desvalorizados assistindo tal situação.
Mas para santa inês foi um dos casos onde NENHUM efetivo optou,
Concordo com as alterações propostas pelo colega Werner Solle, mesmo porque elas refletem o que foi aprovado na assembléia geral de servidores, realizada em 11 de outubro de 2014, sendo, portanto, a posição que deve ser defendida pelo Sindsemp junto à PGJ.
Gostaria de acrescentar ainda a importância de alterar-se o artigo 5º, retirando os dois parágrafos, e incluindo a informação que as vagas ociosas serão destinadas à remoção exaustivamente, até que não haja mais servidores do quadro interessados em serem removidos para as cidades oferecidas, para somente aí serem convocados servidores excedentes do concurso de ingresso.
Também concordo com as alterações propostas por Werner Solle e Morais Filho. Não há razão para manter o texto do jeito que está. Aparentemente baseia-se em discriminação.
Concordo com as alterações propostas por Werner Solle, assim como também estou plenamente de acordo com os comentários de Morais Filho.
Esse ato regulamentar, realmente, não deve fazer menção a permutas.
Caso o referido ato permaneça regulamentando as permutas, poderemos falar em um verdadeiro “RETROCESSO”, pois, anteriormente, não existia qualquer restrição acerca dessa modalidade de remoção.
Deve ser regulamentado APENAS o concurso de remoção a pedido. Caso não seja possível, o mais viável, pelo menos, seria a alteração do ato regulamentar nos termos do “SEGUNDO PONTO” publicado pelo servidor Werner Solle.
Werner, será que por esse motivo(vedação de inscrição aos que estão em estágio probatório) não teve nenhum inscrito pra chapadinha no último concurso de remoção? acredito que se houvesse essa possibilidade muitos iriam querer ir pra lá.
E sobre os pontos levantados pelo colega WERNER, concordo com todos, conforme posição da última Assembleia da categoria
A regulamentação do Concurso não deveria fazer constar critérios acerca de permutas, nem precisaria mencionar isso, afinal, o Ato é regulamentando CONCURSO DE REMOÇÃO e não PERMUTAS. Historicamente muitos servidores foram beneficiados com a ausência de regulamentação de PERMUTAS, inclusive, servidores em estágio probatório, o que lhes concediam expectativas quanto a possibilidade de se aproximar de sua cidade de origem, de maneira mais rápida, e óbvio, de sua família. Não vejo a ausência de critérios em relação a permuta como algo que possa gerar algum prejuízo a instituição, ao contrário, permitir que servidores estejam próximos de sua família, é evitar que estes peregrinem nas rodovias do Estado se expondo a riscos, além do aspecto psicológico, quem não se sentirá melhor emocionalmente estando próximo de casa?, em outros termos, isso não se fundamenta em interesse público, mas tão somente no desejo da Administração, pois, ao coletivo interessa ser atendido por servidores motivados, felizes com o seu trabalho e com o órgão em que atua, por isso entendo que ao criar interstícios, regras limitantes sobre PERMUTA, tira dos servidores em geral, principalmente os novatos, a esperança de ficar mais próximo de casa o mais rápido possível, sem é claro, representar nenhum prejuízo a instituição, e muito menos a sociedade.
ALTERAÇÕES DE MINUTA DO ATO REGULAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO
PRIMEIRO PONTO:
Art. 4º…
I – esteja em estágio probatório; (REVOGAÇÃO)
FUNDAMENTO: Não há necessidade de constar tal inciso no ato regulamentar em epígrafe, pois, em Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP/MA), ocorrida no dia 11 de outubro de 2014, foi decidida, em votação, a retirada da exigência de estabilidade do servidor interessado em participar de eventual concurso de remoção. Ademais, a revogação de tal inciso não implicará prejuízo aos servidores estáveis, tendo em vista que o artigo 8º, do referido ato regulamentar, prevê como primeiro critério de desempate, para a classificação final de concurso de remoção, o tempo de efetivo exercício do cargo ocupado. Portanto, eventual vaga será preenchida por servidor em estágio probatório somente se não houver interesse de algum servidor estável em ocupar tal lugar.
SEGUNDO PONTO:
Art. 4º…
VI – tenha sido removido, a pedido ou por permuta, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de abertura do Edital; (ALTERAÇÃO)
FUNDAMENTO: Primeiramente, PARA DEIXAR CLARO A TODOS SINDICALIZADOS, em Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP/MA), ocorrida no dia 11 de outubro de 2014, foi decidido, em votação, o interstício de 12 (doze) meses para o servidor ser contemplado em um novo concurso de remoção, ou seja, o período está correto.
A alteração de tal inciso refere-se somente ao termo “ou por permuta”, o qual deve ser revogado.
Justificativa – Não seria necessário um servidor removido por permuta aguardar o período de 12 (doze) meses para ser removido a pedido ou por permuta. Apenas o servidor removido a pedido teria que aguardar o período de 12 (doze) meses para ser removido novamente a pedido ou por permuta.
Como é do conhecimento de todos, várias remoções por permuta são conseguidas por 02 (dois) servidores em virtude do interesse de um terceiro servidor. Com a alteração de tal inciso, este terceiro poderia permutar com um dos dois servidores contemplados pela permuta. Vale ressaltar que a alteração do inciso VI, art. 4º, não infringiria o art. 3º, caput, pois a permuta do terceiro servidor ocorreria após a homologação do Ato da Procuradora-Geral de Justiça.
Assim, o texto ficaria:
Art. 4º…
VI – tenha sido removido, a pedido, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de abertura do Edital; (TEXTO ALTERADO)
TERCEIRO PONTO:
Art. 5º…
§ 1º… (REVOGAÇÃO)
§ 2º… (REVOGAÇÃO)
FUNDAMENTO: Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º, do ato regulamentar em epígrafe, devem ser revogados, em virtude de obscuridades e contradições.
Além disso, o caput do art. 5º, e o art. 6º, caput e parágrafo único, já esclarecem perfeitamente a matéria abordada, sendo desnecessários os §§ 1º e 2º do art. 5º.
No meu ver a minuta ficou relativamente boa, acontece que alguns pontos em particular é realmente necessária a mudança. Art. 4, I, RETIRAR, pois o art.8 dispõe dos critérios de desempate, onde os servidores antigos fazem jus ao desempate, ou seja, um novato não vai lhe tirar uma vaga de remoção. Outro ponto é a permuta, pois já houve algumas permutas entre novatos, tanto que, já houve permutas entre servidores antigos e novatos, não influenciando em nada no andamento dos trabalhos do MP.
Digamos que nenhum efetivo se inscreva para o concurso de remoção, aí acontece que quem está em estágio probatório não pode se inscrever e simplesmente chamam UM EXCEDENTE.