A ação judicial dos 12%, referente à implantação da diferença salarial e pagamento retroativo das parcelas vencidas do ano de 2009 foi julgada pela juíza Luiza Madeiro Neponucena, juíza da 1ª vara da fazenda pública, e, na data de 21 de maio de 2013, avaliou a ação como improcedente.
Diante do julgamento, os advogados do sindicato entraram imediatamente com a apelação, fase em que o processo se encontra, e aguardamos um novo parecer.
Confira abaixo o teor do parecer:
Terça-feira, 21 de Maio de 2013 | |
ÀS 14:53:35 – JULGADA IMPROCEDENTE A Ação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo n.º : 25886-28.2012.8.10.0001 (27696/2012) Autor :Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogados : Dr. Diego Belfort Santos Maranhão e outro Réu : Estado do Maranhão Procuradora : Dr.ª Renata Bessa Silva Castro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, intentada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, contra a omissão do ESTADO DO MARANHÃO, consistente na exclusão dos servidores públicos estaduais da revisão geral de vencimentos conferido pela Lei Estadual nº. 8.970/2009, isto é, que não tiveram em março do ano de 2009 a revisão geral de remuneração no índice de 12% (doze por cento). Aduz que, faz-se inequívoca violação do dispositivo constitucional, nos termos do art. 37, X, que assegura a revisão de vencimentos, geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração. Requer, portanto, seja julgada procedente a demanda a fim de que se declare o direito dos substituídos a receber o reajuste no percentual de 12% (doze por cento) decorrente da revisão geral anual de seus vencimentos, bem assim pagar as diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas, desde 1.º de março de 2009 e a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas, os reflexos sobre gratificação natalina, adicional pela prestação de serviço extraordinário, férias e terço constitucional, além das demais gratificações e adicional incidentes sobre o vencimento dos substituídos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.09/21. Regularmente citado, o réu contestou o feito (fls. 28/46), alegando acerca da diferenciação entre os institutos da revisão anual e do reajuste e de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa, para aumentar remuneração de servidores, sob pena de Usurpação de Poder, bem assim a inexistência de perda salarial. Às fls. 49/65, o autor manifestou-se sobre a contestação, rechaçando os argumentos suscitados pelo réu e reiterando os expendidos na inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 67/69, abstendo-se de intervir no feito. É a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Antes de analisar o caso vertente, vislumbro que a peculiaridade dessa lide indenizatória desemboca, exclusivamente, na interpretação do art. 37, X da CF, vez que é a norma presente no nosso ordenamento jurídico que assegura o direito a revisão geral anual de remuneração de servidores públicos. Necessária se faz, no pormenor, a transcrição desse dispositivo constitucional, ipsis litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Com base nesse dispositivo, vê-se que os autores têm direito subjetivo à revisão anual de seus vencimentos, por intermédio de lei específica, de iniciativa privativa, no caso, do Chefe do Poder Executivo Estadual. Em que pese o resguardo desse direito, não se pode concluir ser a revisão anual dos vencimentos um ato vinculado da autoridade competente. A interpretação desse dispositivo pelo STF há muito restou sedimentada concluindo que, em casos de omissão da revisão anual, não pode o Poder Judiciário, enfrentando a questão, ordenar que a autoridade competente promova o ato que resultará na revisão dos vencimentos, ou mesmo que, diretamente, conceda a revisão anual por via de concessão de provimento indenizatório. Vale assentar que esse empecilho se encontra no resguardo à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro (CF, art. 2°). Neste pormenor, a propósito, incide ainda a súmula n° 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Enfim, concluo que essa matéria é de natureza interna corporis do âmbito do Poder Executivo Estadual que, com base em critérios próprios e, oportunamente, providencia a revisão dos vencimentos dos servidores públicos, portanto, reserva constitucional. Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste, ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Na mesma esteira posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: “Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255) Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 – RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : GELSON SÊDA ADVOGADO : GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. ISONOMIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GAE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. – A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, foi criada pelo Decreto Lei 2.357 de 28/08/1987, inicialmente destinada aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional. – A Gratificação de Atividade – GAE, foi criada pela Lei Delegada 13 de 27/08/1992, estendida a praticamente todas as categorias do serviço público federal no Poder Executivo. – A GEFA foi estendida aos procuradores autárquicos do INSS, e a outras categorias ligadas à área de fiscalização e arrecadação de tributos, pela Lei 8.538 de 21/12/1992. – Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. – “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” ( Súmula 339 do STF). – Recurso improvido” (fl. 229). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Alega o recorrente violação dos arts. 41 e 189 da Lei n. 8.112/90; 3º e 29 da Lei n. 8.460/92 e17 da LC n. 73/93. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não expressou a realidade dos fatos, haja vista que os ocupantes das carreiras em apreço não exercem atividades de fiscalização e arrecadação de tributos federais para o Tesouro Nacional. Assevera que é assegurada isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou dos três poderes, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho. Alega que os precedentes jurisprudenciais sob as quais se funda a Corte a quo são inaplicáveis à hipótese, devendo ser acatada a ADIN n. 171/MG no que tange a reposição das diferenças existentes entre as gratificações “GEFA” e “GAE”. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 296/300. Decido. A irresignação não merece prosperar. Em relação aos artigos tidos por violados, incide à espécie, o verbete n. 284 da Súmula do STF, pois a fundamentação se mostrou confusa e deficiente, não tendo havido demonstração clara da ofensa alegada, o que tornou difícil a compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. (…) De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertecentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL 662/2002. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. […] 3. Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF). 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 3.193/2006 ALTERADA PELA LEI 3.561/2008. FATOR MULTIPLICADOR 1,5. ASSISTENTE SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I – A Lei Estadual nº 3.561/2008, do Mato Grosso do Sul, não estendeu o fator multiplicador de 1,5 (um e meio) às recorrentes, cujos cargos são de assistente social. Pelo contrário, abrangeu tão-somente os cargos de médico, cirurgião-dentista e odontólogo, conforme art. 37, I, da Lei Estadual n.º 3.193/2006, não havendo falar, portanto, em direito líquido e certo à pretensa majoração vencimental. II – De mais a mais, também não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do c. STF). Agravo regimental desprovido” (AgRg no RMS 31.279/MS, Ministro Felix Fischer, DJe de 4.10.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 731/93. EXTENSÃO DE REAJUSTE SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo “há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação” (Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34). 2. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula do STF, Enunciado nº 339). 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no RMS 15.418/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 31.3.2008). No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011″. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (RE 521.332 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.11.2010). (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2011. (grifei) (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748, Data Publicação: 10/06/2011) Por outro lado, cumpre ainda salientar, que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte requerente. Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, uma vez que não há nada nos autos que respaldem o pleito autoral, sequer que possam evidenciar percentual relativo a prejuízos decorrente do ato omissivo estatal, nos termos do art. 269, I do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2013. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121426 |