O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na última quinta-feira, 30, que a terceirização irrestrita é lícita e constitucional, cabendo até mesmo para os processos que ingressaram no judiciário antes das mudanças na legislação trabalhista de 2017.
Em um quadro de sete votos a quatro, os ministros do STF decidiram que mesmo a atividade-fim de qualquer prestação de serviço pode ser terceirizada. Nesse cenário, professores universitários, médicos em hospitais, jornalistas em redações podem ser contratados a partir de uma terceira empresa, normalmente com custos mais baixos às empresas contratantes.
Estudo promovido pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) demonstra que os trabalhadores terceirizados ganham 25% menos em salários e que trabalham 7,5% (3 horas) a mais que outros empregados e ainda ficam menos de metade de tempo no emprego. Luís Roberto Barroso esclareceu ao final do julgamento que a decisão do STF não recai sobres os processos transitados em julgado.
Em seu voto o ministro Celso de Mello apontou que “serviços e produtos de empresas brasileiras se tornam custosos demais, a tendência é que o consumidor busque os produtos no mercado estrangeiro, o que a médio e longo prazo afeta os índices da economia e os postos de trabalho”, engrossando o caldo da narrativa preconcebida do abate de direitos sociais em tempos de crise econômica.
“A terceirização generalizada, pois, é uma destruição completa do projeto de Direito Social, em favor do grande capital, o qual possui uma estruturação compatível com a intermediação.” escreveu o professor de Direito do Tralho da USP e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior ao Justificando.
A ministra Cármen Lúcia também defendeu que não há precarização na terceirização de todas as funções: “A terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho”, embora esteja diretamente ligada ao aumento de demandas trabalhistas uma vez que 30% a 40% dos novos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho estejam ligadas as empresas terceirizadas, conforme apontou o ministro do tribunal, José Roberto Freire Pimenta.
As ações em pauta no STF contestavam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única garantia dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. Agora, resta ao judiciário adequar-se estruturalmente para o evidente aumento das demandas judiciais trazidas pela terceirização irrestrita.
Fonte: Justificando/Carta Capital