STF forma maioria para derrubar pontos da Reforma da Previdência que prejudicaram servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para derrubar alguns pontos da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103), apresentada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL). No julgamento conjunto de 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), os ministros estão declarando momentaneamente a inconstitucionalidade da contribuição extraordinária e da contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados, entre outros pontos. Apesar da maioria formada em alguns temas todos os votos ainda podem ser modificados até a conclusão do julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O STF também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras públicas e da iniciativa privada. Por outro lado, foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte. A progressividade da alíquota para servidores públicos está com votação empatada até o momento.

Contribuição extraordinária

A emenda constitucional sobre a contribuição previdenciária extraordinária estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem instituir outras contribuições para custeio da Previdência, cobradas de servidores ativos, aposentados e pensionistas. A reforma permitiu também a cobrança de aposentados e pensionistas quando os rendimentos fossem maiores que um salário mínimo e houvesse déficit atuarial. Antes da reforma, só era possível contribuição de inativos acima do teto do INSS.

Sete ministros manifestaram-se contra a contribuição extra. Apenas os ministros Barroso, Zanin e Nunes Marques são favoráveis. Já o ministro Fux votou pela inconstitucionalidade da contribuição extraordinária, mas manifestou-se pela manutenção da cobrança acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas.

Aposentadoria de servidoras

Algumas ADIs questionam um trecho da reforma que prevê um critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para mulheres vinculadas ao regime geral. Segundo o texto, elas têm direito de acrescer 2% aos proventos a cada ano, a partir de 15 anos de contribuição. Os requerentes argumentam que isso viola o princípio da isonomia e que tais benefícios deveriam ser concedidos também às mulheres do regime próprio.

Votaram a favor da mudança na base de cálculo das servidoras públicas os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Apenas os ministros Barroso, Zanin e Nunes Marques votaram pela manutenção da regra de 2019.

Nulidade de aposentadorias

A Reforma da Previdência estipulou que será considerada nula a aposentadoria concedida por regime próprio de previdência social sem o recolhimento da contribuição previdenciária pelo segurado. Esse mecanismo permite, por exemplo, que magistrados que atuaram anteriormente como advogados possam utilizar o tempo de serviço fora da magistratura no cálculo da aposentadoria.

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, contanto que o indivíduo tenha contribuído para a previdência por conta própria, não há problema. Já a visão defendida por Fachin, acompanhada pela maioria dos ministros, é de que a anulação das aposentadorias nesses casos permite a desconstituição de atos jurídicos estabilizados. Ele votou para que esse trecho da reforma não tenha alcance retroativo sobre aposentados e servidores com direito adquirido na época de aprovação da emenda constitucional.

Os ministros entenderam que a comprovação do tempo de serviço é suficiente, sem a necessidade de prova das contribuições efetivas, conforme permitido pela legislação anterior.

Duplo teto

Até a aprovação da EC 103, servidores aposentados com doenças graves e incapacitantes tinham direito à “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reforma da Previdência acabou com esse direito. Todos os ministros que votaram até o momento se posicionaram pela constitucionalidade da medida.

Pensão por morte

Antes da reforma de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido. Com a EC 103, a pensão passou a ser 50% da remuneração, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Todos os ministros que votaram até o momento se posicionaram pela constitucionalidade da medida. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes criticou a mudança: “não vislumbro inconstitucionalidade, mas essa não é uma boa regra. Ela leva em conta cálculos matemáticos, mas não leva em conta a vida real.” Ele concluiu que “do ponto de vista político e institucional, talvez o Congresso Nacional precisasse repensar essa norma”.

Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, Moraes afirmou que vai analisar novamente este ponto.

Alíquota progressiva

Antes da reforma, os servidores federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103 introduziu a progressividade da alíquota, variando de 7,5% a 22% conforme a faixa salarial.

A votação deste ponto está empatada. Votaram pela constitucionalidade da medida os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça votaram pela inconstitucionalidade da mudança.

Estão sendo julgadas conjuntamente, por temas correlatos, as ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916. Com o pedido de vista, não há data para a retomada do julgamento. Contudo, Gilmar Mendes tem 90 dias para devolver os processos.

Com informações: Sintrajufe/RS e Jota

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