STF mantém validade de programa de estágio de pós-graduandos no MP-RN

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.477 contra lei do Rio Grande do Norte que dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado.

Cármen Lúcia foi relatora de ADI que validou programa de estágio de pós-graduandos no MP-RN

Em sessão virtual encerrada no último dia 26, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e declarou que a Lei Complementar Estadual 462/2012 é constitucional.

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou a ação alegando haver violação da Constituição Federal no que se refere à criação de cargos públicos e acesso a eles. Apontou que a lei estadual instituiu uma espécie de contratação de pessoal sem concurso público e invadiu a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a lei estadual instituidora do programa “MP Residente” seguiu os critérios nacionais para a atividade de estágio ao exigir a matrícula regular do aluno em instituição de ensino, a celebração de termo de compromisso e a limitação da jornada supervisionada em trinta horas semanais, de maneira a compatibilizar seu exercício com os estudos do educando.

A residência prevista no programa, segundo a relatora, “é atividade educativa e complementar ao ensino prestado por cursos de pós-graduação, destinando-se a integrar o aluno ao ambiente profissional especializado e relacionar o conteúdo teórico com a prática jurídica no Ministério Público”.

Assim, segundo seu entendimento, a matéria em questão encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IX do artigo 24 da Constituição da República.

Além disso, prosseguiu a ministra, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e a dispensa de concurso público decorre da ausência de ocupação pelo estagiário de cargo efetivo ou emprego público.

Por outro lado, ressaltou, o “MP Residente” atende aos princípios norteadores da administração pública, em especial, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência ao determinar que, para o ingresso no programa, é necessária a aprovação em processo seletivo.

Por fim, Carmen Lúcia lembrou jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade da criação de programa de estágio para estudantes de pós-graduação no Ministério Público em outros estados. Com informações da assessoria do STF.

ADI 5.477

FONTE: FENAMP

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