O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos (6 a 4), que o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento dos servidores públicos. Porém, é preciso que o chefe do Executivo apresente ao Legislativo os motivos para a não concessão. A decisão tomada pelo STF deve abranger tanto a União quanto os estados e municípios.
A decisão, tomada no dia 25 de setembro, decorre de análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, ao qual foi negado provimento. No processo, discutia-se o direito dos servidores públicos estaduais de São Paulo a indenização por não terem recebido revisões gerais anuais em seus vencimentos, previstas no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O RE teve provimento negado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, com justificativa de que o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomarem a melhor decisão sobre o tema da revisão anual.
O ministro Dias Toffoli destacou que o chefe do Executivo deve considerar outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. O presidente do Supremo apontou ainda que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não inclui revisão de recomposição de perdas inflacionárias.
De acordo com ele, o direito à revisão geral depende das circunstâncias concretas de cada período, o que exige um debate democrático, com participação de servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos.
O posicionamento do ministro Dias Toffoli foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que afirmou que a revisão prevista na CF/88 pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida. Desse modo, os votos formaram maioria com os anteriormente apresentados nesse mesmo sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Fonte: Notícias STF