Conforme decidido na última Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 6 de novembro, alguns assuntos foram encaminhados para serem discutidos em reuniões do Conselho de Representantes Sindicais de Base (CRSB). A primeira reunião para discussão dos temas foi realizada nesta terça-feira (16), e teve como pauta sugestões de alteração para o ato nº 373/2019, que dispõe sobre a realização de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Maranhão.
SUGESTÕES
ALTERAÇÃO 1
A primeira sugestão elaborada na reunião é referente à alteração do termo “projeto piloto”, em todo o ato. O entendimento é que o projeto passou da fase piloto e já se encontra consolidado na instituição. Confira:
TEXTO ATUAL:
Dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de projeto piloto, no Ministério Público do Estado do Maranhão.
SUGESTÃO:
Dispõe sobre a realização de teletrabalho no Ministério Público do Estado do Maranhão.
TEXTO ATUAL:
Art. 5º …
§2º O Programa de Teletrabalho para os servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão será implementado inicialmente a título de projeto-piloto e estará sob constante monitoramento dos seus resultados, a fim de que não se desvirtuem os seus propósitos.
SUGESTÃO:
§2º O Programa de Teletrabalho para os servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão estará sob constante monitoramento dos seus resultados, a fim de que não se desvirtuem os seus propósitos.
ALTERAÇÃO 2
O ponto seguinte da alteração sugerida diz respeito aos objetivos do teletrabalho, em que se sugere a retirada do fragmento “com foco no Planejamento Estratégico 2016-2021”. O objetivo é deixar o texto sempre atual. Veja:
TEXTO ATUAL:
Art. 4º São objetivos do Teletrabalho: ….
I – elevar as metas de eficiência no serviço público, com foco no Planejamento Estratégico 2016- 2021, exigindo-se índices de produtividade dos servidores, dada a sua melhoria na qualidade de vida aos participantes deste trabalho remoto;
SUGESTÃO:
I – elevar as metas de eficiência no serviço público, exigindo-se índices de produtividade dos servidores, dada a sua melhoria na qualidade de vida aos participantes deste trabalho remoto;
ALTERAÇÃO 3
No terceiro ponto, a alteração sugerida adiciona a possibilidade de acordo diverso do que o elencado no texto original que define a modalidade de teletrabalho misto, que estabelece o comparecimento do servidor de 2 a 3 dias durante a semana. O objetivo é adequar o ato aos fatos. Confira:
TEXTO ATUAL:
Art; 6º …
II – misto: o servidor deve comparecer à sua unidade de trabalho de 2 (dois) a 3 (três) dias durante a semana, conforme escolha do respectivo gestor da unidade, cumprindo horário padrão em tais oportunidades e desenvolvendo atividades à distância durante os demais dias do período semanal;
SUGESTÃO:
II – misto: o servidor deve comparecer à sua unidade de trabalho de 2 (dois) a 3 (três) dias durante a semana ou em ajuste diverso, conforme escolha do respectivo gestor da unidade, cumprindo horário padrão, em tais oportunidades e desenvolvendo atividades à distância durante os demais dias do período semanal;
§ 4º O registro de ponto eletrônico dos servidores em teletrabalho fica suspenso, podendo, no caso da modalidade mista, ficar sob responsabilidade da chefia imediata.
ALTERAÇÃO 4
Na quarta alteração, o CRSB sugeriu alterar o § 1º do art. 6º do ato, adicionando a demonstrada falta de servidores presenciais no quadro da unidade de trabalho como um dos critérios para que o servidor em teletrabalho compareça presencialmente à unidade. Veja:
TEXTO ATUAL:
Art. 6º…
§ 1º Independentemente da modalidade adotada, o servidor participante do Programa deverá comparecer à sua unidade de trabalho, sempre que convocado pelo respectivo gestor, para participar de reuniões, treinamentos ou em situações que este julgar pertinentes.
SUGESTÃO:
§ 1º Independentemente da modalidade adotada, o servidor participante do Programa deverá comparecer à sua unidade de trabalho, sempre que convocado pelo respectivo gestor, para participar de reuniões, treinamentos ou quando por eventuais afastamentos ficar demonstrada a falta de servidores presenciais no quadro da unidade de trabalho.
ALTERAÇÃO 5
Na quinta alteração, o objetivo foi adequar o ato aos fatos, já que o teletrabalho foi implantado há dois anos. Confira o sexto ponto de alteração sugerida:
TEXTO ATUAL:
Art. 8º…
§3º A Comissão de Gestão deverá avaliar o Teletrabalho, após o prazo máximo de 06 (seis) meses da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.
SUGESTÃO:
§3º A Comissão de Gestão deverá avaliar o Teletrabalho sempre que achar necessário, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.
ALTERAÇÃO 6
Na sétima sugestão de alteração, tratou-se sobre o Art. 10 do ato, que diz respeito à quantidade de servidores em teletrabalho nas unidades. O objetivo é democratizar o teletrabalho, sem, contudo, prejudicar o funcionamento da unidade de trabalho. Veja:
TEXTO ATUAL:
Art. 10
III – A quantidade de servidores em teletrabalho, na unidade, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, ou pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos por delegação, com indicação motivada, atestando-se o pleno funcionamento da unidade;
IV – é facultado à Administração Superior proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de Teletrabalho;
V – a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de quantitativo de servidores suficiente para assegurar o atendimento durante todo o expediente e preservar a qualidade do serviço.
SUGESTÃO:
III – A quantidade de servidores em teletrabalho, na unidade, em cada dia útil, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, ou pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos por delegação, com indicação motivada, atestando-se o pleno funcionamento da unidade;
IV – [EXCLUIR]
V – [MANTER]
ALTERAÇÃO 7
A sétima sugestão diz respeito às metas a serem alcançadas e o plano de trabalho individualizado para cada servidor. O objetivo é fazer com que o plano de trabalho e as metas fiquem próximas da realidade. A avaliação é de que metas superiores muitas vezes são inexequíveis e contribuem para o adoecimento dos servidores em teletrabalho. Confira o que foi sugerido:
TEXTO ATUAL:
Art. 19…
§1º Os Gestores das Unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas e o plano de trabalho individualizado para cada servidor, sempre que possível, em consenso com os servidores e observados os parâmetros da razoabilidade à modalidade escolhida, bem como a especificidade do serviço desenvolvido pelo inscrito;
§2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de Teletrabalho será sempre superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do Ministério Público do Estado do Maranhão, devendo ser aferida e atestada pelo chefe imediato/gestor do inscrito.
SUGESTÃO:
§1º Os Gestores das Unidades, sempre que possível, estabelecerão as metas a serem alcançadas e o plano de trabalho individualizado para cada servidor, em consenso com os servidores e observados os parâmetros da razoabilidade à modalidade escolhida, bem como a especificidade do serviço desenvolvido pelo inscrito;
§2º [EXCLUSÃO]
ALTERAÇÃO 8
A oitava alteração busca a oitiva obrigatória da Comissão de Gestão do Teletrabalho nos casos omissos. Confira:
TEXTO ATUAL:
Art. 28 Os casos omissos e dúvidas serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, havendo delegação, pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, podendo ser ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho.
SUGESTÃO:
Art. 28 Os casos omissos e dúvidas serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, havendo delegação, pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo ser ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho.
ALTERAÇÕES 9 E 10
As últimas alterações sugeridas na reunião dizem respeito aos artigos 29, onde foi sugerida uma mudança para facilitar o acesso dos servidores ao regime do teletrabalho, e no art. 30, onde sugeriu-se a exclusão do texto. Veja:
TEXTO ATUAL:
Art. 29 A implantação do Teletrabalho a título de projeto-piloto ocorrerá pelo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 5º.
SUGESTÃO:
Art. 29 Cabe à CMTI o desenvolvimento de uma página na intranet com o objetivo de facilitar os pedidos de inclusão no regime de teletrabalho, bem como a disponibilização de documentos necessários ao processo.
TEXTO ATUAL:
Art. 30 Durante ou ao término do período estipulado no artigo anterior, o Procurador-geral de Justiça deliberará sobre a continuidade ou alteração do Teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão.
SUGESTÃO:
[EXCLUSÃO]Próxima reunião
A próxima reunião do CRSB já tem data e hora marcada: será no dia 7 de dezembro, às 16h, aberta a toda a categoria, quando serão discutidos os seguintes temas: plano de assistência médico-social, novos cargos, concurso público e reposição inflacionária, CONFEPA/IPREV/MA e previdência. Não deixe de participar! Sua participação faz toda a diferença.
Sindsemp-MA, sempre com você.